A sentença no Tribunal do Júri: quando o juiz fala em nome dos jurados (arts. 492 e 493 do CPP)
Série: Dissecando o Procedimento do Tribunal do Júri. Parte 1 | Parte 2 | Parte 3 | Parte 4 | Parte 5 | Parte 6 | Parte 7 | Parte 8 | Parte 9 | Parte 10 | Parte 11 | Parte 12 | Parte 13 | Parte 14.
Você verá neste artigo
- A sentença condenatória possui uma parte que pertence ao juiz
- A prisão não decorre automaticamente da condenação
- A absolvição também produz efeitos imediatos
- Nem todo julgamento termina com um crime doloso contra a vida
- O julgamento só termina com a leitura da sentença
- A sentença do júri possui uma característica única
Encerrada a votação dos quesitos, chega um momento que costuma gerar certa confusão entre quem acompanha um julgamento do Tribunal do Júri pela primeira vez: a sentença.
É comum imaginar que, assim como acontece nos demais processos criminais, o juiz irá decidir se condena ou absolve o acusado.
No júri, porém, a lógica é diferente.
Quando o juiz presidente profere a sentença, a principal decisão já foi tomada pelos jurados.
Sua função passa a ser dar consequência jurídica ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença.
Essa talvez seja uma das maiores peculiaridades do Tribunal do Júri: os jurados decidem os fatos; o juiz aplica o direito.
A sentença condenatória possui uma parte que pertence ao juiz
Embora o veredicto seja dos jurados, a dosimetria da pena continua sendo atribuição exclusiva do magistrado.
O art. 492 determina que, em caso de condenação, caberá ao juiz fixar a pena-base, analisar agravantes e atenuantes discutidas em plenário, aplicar causas de aumento ou diminuição reconhecidas pelos jurados e estabelecer os efeitos da condenação.
Em outras palavras, os jurados respondem se o acusado deve ou não ser condenado.
A quantidade de pena e suas consequências jurídicas permanecem sob responsabilidade do juiz.
Esse detalhe é importante porque demonstra que o julgamento no Tribunal do Júri resulta da atuação conjunta de dois órgãos distintos: o Conselho de Sentença decide sobre os fatos; o juiz completa a prestação jurisdicional aplicando a legislação penal.
A prisão não decorre automaticamente da condenação
Um dos pontos que mais gerou debates nos últimos anos está na alínea "e" do inciso I do art. 492.
Após as alterações promovidas pelo chamado Pacote Anticrime, a condenação igual ou superior a quinze anos de reclusão passou a admitir, como regra, a execução provisória da pena, ainda que pendente recurso.
Contudo, o próprio dispositivo prevê uma importante exceção.
O §3º autoriza o juiz presidente, de forma fundamentada, a deixar de determinar essa execução provisória quando existir questão relevante capaz de conduzir, plausivelmente, à reforma da condenação pelo tribunal.
Além disso, o Código admite que o tribunal atribua efeito suspensivo à apelação quando presentes os requisitos previstos nos §§4º a 6º do mesmo artigo.
Essas previsões demonstram que, embora o veredicto do júri possua enorme força, ele não está completamente imune ao controle jurisdicional exercido pelas instâncias superiores.
A absolvição também produz efeitos imediatos
Se os jurados absolverem o acusado, o juiz deverá dar efetividade à decisão.
O art. 492 determina que, não existindo outro motivo para manutenção da prisão, o acusado será colocado em liberdade.
Também deverão ser revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas, sem prejuízo da aplicação de medida de segurança quando cabível.
Mais uma vez, percebe-se que a sentença não representa uma nova decisão do magistrado sobre culpa ou inocência.
Ela apenas concretiza os efeitos jurídicos do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença.
Nem todo julgamento termina com um crime doloso contra a vida
Outra situação prevista pelo Código ocorre quando os jurados desclassificam a infração para delito que não seja da competência do Tribunal do Júri.
Nessa hipótese, caberá ao próprio juiz presidente proferir sentença em relação ao novo crime.
O mesmo raciocínio vale para os delitos conexos que deixem de acompanhar a competência constitucional do júri.
É uma solução coerente.
Se o próprio Conselho concluiu que o fato não configura crime doloso contra a vida, desaparece a razão constitucional para que o julgamento permaneça submetido ao Tribunal do Júri.
O julgamento só termina com a leitura da sentença
Por fim, o art. 493 estabelece que a sentença será lida em plenário antes do encerramento da sessão.
Esse ato representa o encerramento formal do julgamento.
É o momento em que o veredicto deixa de ser apenas uma manifestação do Conselho de Sentença e passa a produzir efeitos concretos na esfera jurídica do acusado.
A sentença do júri possui uma característica única
Ao estudar os arts. 492 e 493 do CPP, fica evidente que a sentença do Tribunal do Júri não se assemelha àquela proferida nos demais procedimentos penais.
O juiz continua exercendo papel essencial, especialmente na aplicação da pena e na condução do processo.
Mas a decisão sobre os fatos já pertence aos jurados.
Talvez seja justamente essa divisão de competências que torne o Tribunal do Júri uma instituição tão singular: o povo julga os fatos; o Estado, por meio do juiz, confere ao veredicto suas consequências jurídicas.
É a união entre participação popular e técnica jurídica, característica que distingue o júri de qualquer outro procedimento previsto no processo penal brasileiro.
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