A acusação e a instrução preliminar (arts. 406 a 412 do CPP)
Você verá neste artigo
- resposta à acusação no procedimento do Júri
- exceções e diligências defensivas
- audiência de instrução e ordem das oitivas
- interrogatório, alegações finais e prazo do CPP
Este texto abre a série. Para a sequência, leia também a Parte 2 sobre pronúncia, impronúncia e absolvição sumária.
Ao longo dos últimos anos, uma parte considerável da minha atuação profissional esteve ligada ao Tribunal do Júri. Ainda assim, de tempos em tempos, sinto a necessidade de retornar ao Código de Processo Penal e revisitar o procedimento com calma, artigo por artigo, tentando enxergar algo além daquilo que a leitura apressada do dia a dia normalmente permite perceber.
Foi justamente dessa inquietação que surgiu a ideia desta série.
Não pretendo fazer um comentário doutrinário do Código nem elaborar um manual sobre o Tribunal do Júri. A proposta é mais simples: revisitar cada etapa do procedimento e compartilhar algumas reflexões práticas que surgem da combinação entre a leitura da lei e a experiência forense.
Quem atua na área criminal sabe que existe uma tendência natural de associar o júri ao plenário. É compreensível. Afinal, é ali que os debates acontecem, que acusação e defesa apresentam suas narrativas e que os jurados decidem o destino do acusado.
Mas quanto mais participo de julgamentos, mais me convenço de que essa percepção é incompleta.
O plenário é apenas a parte visível de um trabalho que começou muito antes.
Uma diligência ignorada, uma testemunha mal escolhida (ou sequer escolhida), um interrogatório mal preparado ou uma contradição não explorada durante a instrução podem produzir efeitos que só serão percebidos meses — ou anos — depois, diante do Conselho de Sentença.
Por essa razão, resolvi iniciar esta série pela primeira fase do procedimento do júri, disciplinada entre os arts. 406 e 412 do Código de Processo Penal. Trata-se do momento em que a acusação é apresentada, a defesa responde, as provas são produzidas e se constrói boa parte do material que servirá de fundamento para as decisões futuras.
Mais do que analisar prazos e atos processuais, o objetivo é refletir sobre como cada dispositivo pode impactar a atuação prática do advogado criminalista e, principalmente, como essa fase influencia aquilo que muitos enxergam como o verdadeiro ápice do procedimento: o julgamento em plenário.
Ao longo desta série, também pretendo compartilhar alguns insights que a atuação prática me proporcionou ao longo dos anos. O Código explica como o procedimento deve acontecer. A rotina forense, por outro lado, costuma ensinar detalhes que dificilmente aparecem nos livros.
Sempre que possível, vou tentar apontar situações que já vivenciei na prática, dificuldades que encontrei e cuidados que considero importantes para quem está começando a atuar no Tribunal do Júri ou deseja aperfeiçoar sua atuação.
Se isso ajudar alguém a evitar erros que eu próprio cometi ou a enxergar oportunidades que demorei anos para perceber, a proposta desta série já terá valido a pena.
A resposta à acusação não deve ser automática
Um dos primeiros cuidados no procedimento do Tribunal do Júri está na resposta à acusação.
A lei prevê o prazo de 10 dias para sua apresentação, contados a partir da efetiva citação do acusado ou, em situações específicas, do comparecimento em juízo do acusado ou de seu defensor. Também permite que a defesa apresente preliminares, documentos, justificações, requerimentos de prova e indique até oito testemunhas.
Mas a principal recomendação aqui não é apenas observar o prazo.
É não tratar a resposta à acusação como uma peça automática.
Existe uma orientação muito difundida na advocacia criminal de que a resposta à acusação não deve aprofundar demais o mérito, para evitar o chamado “adiantamento da tese defensiva”. Em muitos casos, essa cautela faz sentido. A instrução ainda será produzida e nem sempre é estratégico revelar, desde logo, toda a linha defensiva.
O problema é transformar essa prudência em regra absoluta.
Se os autos já revelam uma nulidade grave, ela deve ser apontada. Se há uma hipótese clara de absolvição sumária, ela deve ser enfrentada. Imagine-se, por exemplo, uma acusação por homicídio em determinada data, quando a própria documentação demonstra que o acusado estava preso naquele momento. Nessa hipótese, não há sentido em silenciar apenas para “não adiantar tese”.
A resposta à acusação exige juízo crítico. Em alguns casos, será melhor ser mais contido. Em outros, a defesa precisa ser incisiva desde o início.
Também merece atenção o número de testemunhas. Na primeira fase do júri, acusação e defesa podem arrolar até oito testemunhas. No plenário, esse número cai para cinco. Essa diferença mostra que a instrução preliminar tem função própria: produzir o material que poderá influenciar a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação — e, eventualmente, servir de base para os debates futuros perante os jurados.
Sobre informantes, a cautela é importante. Em regra, há distinção técnica entre testemunha compromissada e informante. Ainda assim, a tentativa de multiplicar informantes para contornar o limite legal pode gerar impugnação. Por isso, a escolha deve ser estratégica, e não meramente quantitativa.
Exceções: nem tudo precisa tumultuar os autos principais
O art. 407 prevê que as exceções devem ser processadas em apartado, como ocorre nos casos de suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.
Na prática, é comum que advogados atravessem esse tipo de discussão nos autos principais e, muitas vezes, o juízo nem determine o desentranhamento.
Ainda assim, o cuidado técnico importa.
Quando a questão for realmente uma exceção, o mais seguro é observar o procedimento adequado. Isso evita discussões desnecessárias e demonstra organização da defesa. O processo do júri já costuma ser longo e sensível; quanto mais limpa for a atuação processual, melhor.
A recomendação prática é simples: se a matéria puder ser tratada como preliminar na resposta à acusação, ótimo. Mas, se for hipótese típica de exceção, vale avaliar o processamento em apartado, como determina o CPP.
A ausência de resposta à acusação não é um detalhe
O art. 408 prevê que, se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Essa regra reforça algo importante: a resposta à acusação não é dispensável.
O legislador não permite que o processo simplesmente avance sem manifestação defensiva. Se o defensor constituído não apresenta a peça, outro será nomeado para fazê-lo.
Na prática, isso também serve de alerta ao advogado. Perder esse prazo não é apenas um problema de organização. É deixar escapar o primeiro momento formal de atuação defensiva no procedimento do júri.
Diligência requerida não é diligência cumprida
Depois da resposta à acusação, o juiz deve ouvir o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos. Em seguida, deve decidir sobre as diligências e determinar a inquirição das testemunhas.
A lei fala em prazos curtos. Cinco dias para manifestação da acusação. Dez dias para realização das diligências.
Mas aqui entra uma diferença importante entre a lei e a rotina forense.
Esses prazos, em regra, são prazos impróprios. Isso significa que são dirigidos ao juiz ou à serventia e seu descumprimento não gera, automaticamente, nulidade do processo.
A recomendação prática, portanto, não é esperar que o cartório cumpra tudo espontaneamente.
É fiscalizar.
Depois de apresentar a resposta à acusação, o advogado deve acompanhar o despacho seguinte com atenção. Não é raro que decisões padronizadas ignorem diligências requeridas pela defesa, especialmente quando o pedido não está destacado de forma clara.
Por isso, não basta pedir. É preciso verificar se o pedido foi apreciado.
Se o juízo deixou de enfrentar diligência relevante, a defesa deve provocar novamente, preferencialmente antes da audiência. Deixar para reclamar apenas depois pode enfraquecer a insurgência e gerar a impressão de que a própria defesa não acompanhou adequadamente o processo.
No júri, pequenos descuidos na instrução podem produzir grandes efeitos no plenário.
A audiência de instrução é preparação para o julgamento
O art. 411 disciplina a audiência de instrução da primeira fase do júri.
A lei estabelece uma ordem: primeiro a vítima, se possível; depois testemunhas de acusação e defesa; esclarecimentos de peritos; acareações; reconhecimento de pessoas ou coisas; interrogatório do acusado; e, por fim, alegações finais.
Mas o ponto central não é decorar a ordem.
É compreender que a audiência de instrução, no júri, não serve apenas para convencer o juiz togado. Ela também produz o material que poderá ser utilizado futuramente perante os jurados.
Uma contradição registrada nessa audiência pode virar argumento de plenário. Uma omissão de testemunha pode sustentar dúvida razoável. Um reconhecimento frágil pode ser explorado na tribuna. Um interrogatório mal conduzido pode acompanhar o acusado até o julgamento.
Por isso, a audiência de instrução precisa ser preparada com a seriedade de quem sabe que o plenário começa muito antes da sessão de julgamento.
A ordem das oitivas pode importar
A vítima, quando possível, deve ser ouvida antes das testemunhas.
Se a vítima não comparece, o advogado pode avaliar se há prejuízo na oitiva das demais testemunhas antes dela. Em muitos casos, essa inversão não muda substancialmente a defesa. Mas há situações em que a escuta prévia da vítima pode ser relevante para orientar perguntas, confrontar versões ou evitar que testemunhas sejam ouvidas sem a principal narrativa acusatória estar formalmente registrada.
Aqui não existe fórmula pronta.
A recomendação é avaliar o prejuízo concreto.
Se a inversão da ordem puder enfraquecer a defesa, vale registrar a insurgência. Se não houver impacto real, talvez a oposição apenas alongue o procedimento sem ganho estratégico.
A acareação precisa ser pensada antes
A acareação é um ato pouco utilizado, mas pode ser relevante quando houver divergência substancial entre declarações.
Na prática, porém, ela exige atenção.
Se o advogado percebe que determinada testemunha poderá mentir, contradizer outra pessoa ou sustentar versão incompatível com elementos dos autos, pode ser prudente pedir ao magistrado que ela permaneça à disposição até o fim da audiência.
É o famoso “guardar a testemunha”.
Isso importa porque, depois que a testemunha vai embora, a realização imediata da acareação pode se tornar inviável.
A acareação nem sempre serve para obter uma confissão ou uma mudança explícita de versão. Às vezes, sua utilidade está em expor o desconforto, a insegurança ou a fragilidade de uma narrativa quando confrontada diretamente com outra.
No júri, esse tipo de registro pode ser muito valioso.
O interrogatório não deveria ser improvisado
O interrogatório é um dos atos mais importantes da instrução.
Ainda assim, muitos acusados chegam a esse momento sem qualquer preparação adequada.
Preparar o acusado não significa ensaiar mentira, fabricar versão ou orientar comportamento artificial. Significa explicar o funcionamento do ato, organizar a memória dos fatos, alertar sobre perguntas possíveis e permitir que a pessoa compreenda a importância daquele momento.
O art. 187 do CPP, que trata da estrutura do interrogatório, pode servir como excelente roteiro de preparação. Ele permite trabalhar dados pessoais, vida pregressa, relação com os fatos, circunstâncias da acusação e pontos sensíveis da narrativa.
No júri, essa preparação é ainda mais importante.
O interrogatório da primeira fase pode revelar como o acusado se comunica sob pressão, quais pontos da narrativa precisam ser melhor compreendidos e quais fragilidades poderão aparecer futuramente em plenário.
O plenário não deve ser o momento de descobrir o caso. Deve ser o momento de apresentar o caso.
Prepare-se para alegações finais orais
Embora a prática forense muitas vezes caminhe para memoriais escritos, o procedimento do júri prevê alegações finais orais ao fim da audiência.
A lei estabelece 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10. Havendo assistente de acusação, também há previsão de manifestação pelo prazo de 10 minutos.
Por isso, o advogado deve chegar à audiência preparado para falar.
Nem sempre será necessário fazer uma sustentação longa. Mas é recomendável ter ao menos um esboço da tese defensiva, com os principais pontos colhidos durante a instrução.
A audiência pode terminar com uma prova favorável inesperada. Pode surgir uma contradição importante. Pode haver uma omissão relevante da acusação.
Se a defesa não estiver preparada para organizar esses elementos rapidamente, perde-se uma oportunidade.
Os 90 dias do CPP e a realidade forense
O art. 412 prevê que o procedimento seja concluído no prazo máximo de 90 dias.
Na prática, esse prazo frequentemente não corresponde à realidade.
Processos do júri podem se arrastar por meses ou anos, seja pela dificuldade de localizar testemunhas, pela demora em diligências, por redesignações de audiência ou pela própria sobrecarga do Judiciário.
Como regra, o simples descumprimento desse prazo não gera nulidade automática. Ainda assim, ele não deve ser ignorado.
O prazo legal serve como parâmetro de controle da razoável duração do processo, especialmente quando o acusado está preso. Nesses casos, a demora precisa ser analisada com maior rigor, sobretudo quando não decorre de comportamento da defesa.
A recomendação prática é acompanhar a marcha processual e registrar os atrasos relevantes. Em alguns casos, a demora pode fundamentar pedidos de revogação da prisão preventiva, relaxamento por excesso de prazo ou outras medidas defensivas.
Conclusão
A primeira seção do procedimento do Tribunal do Júri, prevista entre os arts. 406 e 412 do CPP, não deve ser lida como uma sequência burocrática de atos processuais.
Ela marca o início da construção defensiva.
É nesse momento que se apresenta a resposta à acusação, são indicadas testemunhas, requeridas diligências, produzidas provas, realizado o interrogatório e formuladas as primeiras alegações após a instrução.
Para quem atua no júri, a principal lição é simples: o plenário começa antes do plenário.
Aquilo que será dito aos jurados muitas vezes nasce de uma pergunta bem feita na audiência, de uma contradição preservada, de uma diligência insistida, de uma nulidade apontada no momento correto ou de um interrogatório cuidadosamente preparado.
O aprimoramento contínuo na advocacia criminal passa justamente por isso: retornar ao procedimento, reler a lei, confrontar o texto legal com a prática e perceber detalhes que, em uma leitura apressada, poderiam passar despercebidos.
Ao longo desta série, a proposta é seguir esse caminho: revisitar o procedimento do Tribunal do Júri a partir do Código de Processo Penal, mas sempre com atenção aos problemas concretos que aparecem na atuação prática.
Se esses apontamentos ajudarem estudantes, advogados iniciantes ou colegas que desejam atuar no júri a chegarem mais preparados diante de situações reais, a finalidade do estudo já estará cumprida.
Hub relacionado: veja também a página de atuação em Tribunal do Júri, com visão geral sobre crimes contra a vida, pronúncia, plenário, recursos e estratégia defensiva.
Leitura estratégica dentro do procedimento do Júri
A série sobre o procedimento do Tribunal do Júri funciona como material de apoio para compreender as fases do processo, mas cada caso exige análise individualizada das provas, nulidades, decisões interlocutórias e riscos concretos.



