A organização da pauta e os detalhes que podem influenciar o julgamento (arts. 429 a 431 do CPP)
Série: Dissecando o Procedimento do Tribunal do Júri. Parte 1 | Parte 2 | Parte 3 | Parte 4 | Parte 5 | Parte 6.
Você verá neste artigo
- Nem todos os processos aguardam julgamento na mesma fila
- A pauta do júri não deveria ser uma surpresa
- O adiamento não significa voltar ao final da fila
- A habilitação tardia do assistente de acusação pode ser um problema evitável
- Pequenos atos preparatórios evitam grandes problemas em plenário
- O plenário começa muito antes da abertura da sessão
Quando pensamos no Tribunal do Júri, é natural concentrar a atenção nas provas, nos jurados e nos debates em plenário.
Entretanto, antes que qualquer dessas etapas aconteça, existe uma série de providências organizacionais que costumam passar despercebidas. À primeira vista, os arts. 429 a 431 do Código de Processo Penal parecem tratar apenas de questões administrativas. Mas, como ocorre com frequência no procedimento do júri, alguns detalhes aparentemente burocráticos podem produzir consequências bastante relevantes para acusação e defesa.
Nem todos os processos aguardam julgamento na mesma fila
O art. 429 estabelece a ordem de preferência dos julgamentos.
A primeira prioridade é dos acusados presos. Entre eles, terão preferência aqueles que estiverem custodiados há mais tempo. Persistindo igualdade de condições, o critério passa a ser a antiguidade da decisão de pronúncia.
A lógica é bastante compreensível.
A prisão cautelar representa uma restrição severa à liberdade e, por isso, o sistema procura evitar que pessoas permaneçam aguardando julgamento indefinidamente.
Mas esse dispositivo também traz uma reflexão interessante para quem atua no júri.
Muitas vezes, quando falamos em excesso de prazo, pensamos apenas na duração da instrução ou dos recursos. O art. 429 lembra que a própria organização da pauta pode impactar diretamente a duração do processo.
Em determinadas comarcas, especialmente aquelas com grande volume de feitos, a distância entre a pronúncia e o julgamento pode ser significativa. Conhecer os critérios de preferência ajuda o advogado a compreender melhor a posição do processo dentro dessa fila.
A pauta do júri não deveria ser uma surpresa
O §1º do art. 429 determina que, antes mesmo do início da reunião periódica, seja afixada a relação dos processos que serão julgados.
A previsão atende a uma finalidade bastante simples: permitir que todos os envolvidos saibam com antecedência quais julgamentos estão programados.
Embora pareça um detalhe sem grande relevância prática, essa publicidade possui importância evidente.
O advogado pode se organizar.
As testemunhas podem se preparar.
Os familiares podem acompanhar a pauta.
As partes conseguem prever, com maior segurança, a proximidade do julgamento.
Quem atua frequentemente perante o Tribunal do Júri sabe que a preparação para uma sessão não começa na véspera. Muitas vezes, ela exige semanas ou meses de trabalho.
Quanto mais previsível for a pauta, melhor para todos os envolvidos.
O adiamento não significa voltar ao final da fila
Outro ponto pouco comentado aparece no §2º do art. 429.
A legislação determina que o juiz reserve datas durante a própria reunião periódica para processos cujo julgamento venha a ser adiado.
Essa previsão procura evitar uma situação bastante injusta: obrigar as partes a aguardarem uma nova reunião do júri simplesmente porque o julgamento não pôde ocorrer na data inicialmente prevista.
Na prática, a regra busca preservar a continuidade dos trabalhos e reduzir atrasos desnecessários.
Para a defesa, isso significa que um adiamento nem sempre representará meses adicionais de espera.
Para acusação, representa a possibilidade de continuidade mais célere do processo.
Para o sistema de justiça, significa maior eficiência na utilização da pauta.
A habilitação tardia do assistente de acusação pode ser um problema evitável
O art. 430 estabelece que o assistente de acusação somente será admitido se requerer sua habilitação até cinco dias antes da sessão de julgamento.
Esse é um daqueles dispositivos que costumam passar despercebidos durante a preparação do processo, mas que podem gerar consequências relevantes em plenário.
A razão é simples.
O ingresso de um novo ator processual às vésperas do julgamento pode criar dificuldades para a organização da defesa e para a própria regularidade dos trabalhos.
Por isso, a lei impõe um marco temporal relativamente rígido.
Sob a perspectiva defensiva, trata-se de um dispositivo que merece atenção.
Nem sempre o pedido de habilitação será tempestivo.
Nem sempre os requisitos legais estarão presentes.
E nem sempre o advogado perceberá isso se deixar para analisar a questão apenas no dia da sessão.
A experiência mostra que muitos problemas processuais podem ser evitados quando os autos são revisados cuidadosamente nas semanas que antecedem o julgamento.
Pequenos atos preparatórios evitam grandes problemas em plenário
O art. 431 trata das providências necessárias para garantir a presença das pessoas que participarão da sessão de julgamento.
Compete ao juiz determinar as intimações das testemunhas, da vítima, dos peritos e dos demais envolvidos cuja presença seja necessária.
Mais uma vez, o texto legal parece simples.
Mas basta participar de alguns plenários para perceber o quanto esses atos são importantes.
Uma testemunha não localizada.
Um perito não intimado.
Uma vítima que desconhece a data do julgamento.
Qualquer uma dessas situações pode gerar incidentes capazes de comprometer o andamento da sessão.
Por essa razão, o advogado não deve presumir que tudo foi realizado corretamente.
Vale a pena conferir.
As testemunhas foram efetivamente intimadas?
Os endereços estão atualizados?
Existe alguma dificuldade de localização?
Há necessidade de reforçar contato com determinada pessoa?
Essas verificações simples costumam evitar transtornos consideráveis no dia do julgamento.
O plenário começa muito antes da abertura da sessão
Ao estudar os arts. 429 a 431 do CPP, é fácil cair na tentação de classificá-los como meras regras administrativas.
Na minha percepção, porém, eles revelam algo importante sobre a dinâmica do Tribunal do Júri.
O julgamento não começa quando os jurados entram na sala.
Nem quando acusação e defesa iniciam os debates.
Muito antes disso, existe um trabalho de organização que envolve pauta, intimações, controle de prazos, participação de assistentes e preparação das testemunhas.
É justamente nessa fase que muitos problemas podem ser prevenidos.
Talvez a principal lição desses dispositivos seja lembrar que a atuação no Tribunal do Júri não se resume à tribuna.
Os debates são apenas a parte mais visível de um trabalho que começou meses antes.
E, como acontece com frequência na advocacia criminal, a atenção aos detalhes costuma fazer diferença muito antes de a palavra ser concedida para acusação ou defesa.
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