Quem são as pessoas que julgam? Reflexões sobre a função do jurado (arts. 436 a 446 do CPP)
Série: Dissecando o Procedimento do Tribunal do Júri. Parte 1 | Parte 2 | Parte 3 | Parte 4 | Parte 5 | Parte 6 | Parte 7 | Parte 8.
Você verá neste artigo
- O jurado não está ali por acaso
- O Tribunal do Júri foi pensado para representar a comunidade
- Nem todos são obrigados a servir
- Convicções pessoais também merecem respeito
- O Código presume que o jurado é uma pessoa idônea
- O Estado reconhece a importância da função
- A responsabilidade é maior do que parece
- Julgar é um privilégio e um fardo
Até este ponto da série, analisamos o procedimento do Tribunal do Júri sob a perspectiva dos advogados, das partes, das provas e da organização do julgamento.
Agora, pela primeira vez, o Código de Processo Penal volta sua atenção para os protagonistas da decisão: os jurados.
Confesso que, durante muito tempo, li esses dispositivos apenas como um conjunto de regras sobre alistamento, dispensas, multas e direitos dos convocados. Com o passar dos anos, entretanto, percebi que essa seção talvez diga muito mais sobre o Tribunal do Júri do que aparenta à primeira vista.
Isso porque os arts. 436 a 446 não tratam apenas de obrigações legais.
Eles revelam como o próprio Estado enxerga aqueles que são chamados para decidir o destino de outra pessoa.
O jurado não está ali por acaso
O art. 436 começa afirmando algo que costuma passar despercebido:
O serviço do júri é obrigatório.
Essa simples frase contém uma reflexão importante para quem atua em plenário.
Diferentemente de juízes, promotores e advogados, a maioria dos jurados não escolheu estar ali.
Eles interromperam sua rotina.
Deixaram seus empregos.
Adiaram compromissos pessoais.
Afastaram-se temporariamente de suas famílias.
Muitas vezes, comparecem ao fórum sem qualquer entusiasmo pela tarefa que lhes foi atribuída.
Essa constatação parece simples, mas possui enorme relevância prática.
Ao longo dos anos, passei a perceber que muitos profissionais iniciam suas sustentações sem sequer reconhecer o sacrifício que aquelas pessoas fizeram para estar presentes.
É um erro.
Antes de serem jurados, aquelas pessoas são cidadãos que interromperam suas próprias vidas para decidir o destino da vida de outra pessoa.
Reconhecer esse esforço não é estratégia processual.
É educação.
E, na minha percepção, também é uma forma legítima de demonstrar respeito pela função que exercem.
O Tribunal do Júri foi pensado para representar a comunidade
O mesmo dispositivo estabelece que ninguém poderá ser excluído dos trabalhos do júri em razão de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
A previsão revela uma característica fundamental da instituição.
O Tribunal do Júri não foi concebido para ser formado por especialistas.
Não exige formação jurídica.
Não exige conhecimento técnico.
Não exige qualquer credencial acadêmica.
A lógica é justamente a oposta.
O sistema procura reunir cidadãos comuns para participar da administração da justiça.
Naturalmente, sempre haverá discussões sobre representatividade, composição social dos conselhos de sentença e limitações práticas do modelo.
Mas a intenção do legislador é bastante clara: permitir que o julgamento seja realizado por pessoas oriundas dos mais diversos segmentos da sociedade.
Nem todos são obrigados a servir
O art. 437 prevê uma série de hipóteses de isenção.
Presidentes, governadores, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, integrantes das forças de segurança, militares em serviço ativo e pessoas com mais de setenta anos que requeiram dispensa estão entre aqueles que podem ser excluídos da função.
Também é possível o afastamento quando houver justificativa relevante devidamente comprovada.
Embora esse dispositivo tenha importância prática, ele também evidencia algo interessante.
O legislador reconhece que o exercício da função de jurado exige disponibilidade e dedicação.
Tanto que determinadas atividades ou circunstâncias pessoais justificam a dispensa desse dever.
Mais uma vez, aparece a percepção de que integrar o Conselho de Sentença não é uma mera formalidade.
É uma responsabilidade que exige tempo, atenção e comprometimento.
Convicções pessoais também merecem respeito
O art. 438 trata da recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política.
Nesses casos, o cidadão não fica simplesmente dispensado.
Ele deverá prestar serviço alternativo, nos termos da legislação.
A regra busca equilibrar dois valores importantes.
De um lado, o dever cívico de participação na administração da justiça.
De outro, a liberdade de consciência e de crença.
É um exemplo interessante de como o Tribunal do Júri procura compatibilizar interesses individuais e coletivos.
O Código presume que o jurado é uma pessoa idônea
Se tivesse que escolher um único dispositivo dessa seção para comentar em plenário, provavelmente seria o art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Vale a pena refletir sobre o significado dessa afirmação.
O Estado seleciona cidadãos comuns e presume que eles possuem integridade moral suficiente para decidir questões que envolvem liberdade, responsabilidade criminal e, em muitos casos, a própria vida humana.
Poucas funções recebem reconhecimento semelhante.
Esse dispositivo me parece revelar algo importante sobre a filosofia do Tribunal do Júri.
A instituição parte da confiança.
Confiança de que cidadãos comuns são capazes de exercer julgamento responsável.
Confiança de que possuem discernimento para avaliar provas.
Confiança de que conseguem distinguir emoção de evidência.
Talvez por isso eu tenha certa resistência a estratégias que tratam os jurados como pessoas manipuláveis ou incapazes de compreender temas complexos.
O próprio sistema jurídico parte da premissa oposta.
O Estado reconhece a importância da função
Os arts. 440 e 441 estabelecem alguns direitos destinados aos jurados.
Entre eles, a preferência, em igualdade de condições, em licitações públicas, concursos públicos, promoções funcionais e remoções voluntárias.
Também garantem que não haja desconto salarial em razão do comparecimento às sessões.
Esses benefícios não existem por acaso.
Eles refletem o reconhecimento estatal de que o cidadão está prestando um serviço relevante para a coletividade.
O Estado impõe o dever.
Mas também procura compensar os ônus decorrentes desse dever.
A responsabilidade é maior do que parece
Se o art. 439 exalta a importância da função, os arts. 445 e 446 deixam claro que ela também envolve responsabilidade.
O jurado que pratica infração penal no exercício da função ou a pretexto de exercê-la responde criminalmente nos mesmos termos aplicáveis aos magistrados.
A regra também alcança os suplentes quando convocados.
Isso demonstra que o Conselho de Sentença não é tratado como uma instituição simbólica.
O ordenamento jurídico atribui aos jurados poderes relevantes e, por consequência, exige comportamento compatível com essa responsabilidade.
É mais um lembrete de que a função exercida durante o julgamento está longe de ser meramente decorativa.
Julgar é um privilégio e um fardo
Ao final da leitura dos arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal, a principal conclusão que extraio não está relacionada às hipóteses de dispensa, às multas ou aos benefícios legais.
A grande lição dessa seção é outra.
O Tribunal do Júri só existe porque cidadãos comuns aceitam assumir uma responsabilidade extraordinária.
Durante alguns dias, pessoas que jamais estudaram processo penal, criminologia ou teoria da prova recebem a tarefa de decidir conflitos que alterarão profundamente a vida de outros seres humanos.
Não me parece uma missão simples.
Talvez por isso o advogado que atua em plenário devesse dedicar algum tempo para compreender quem são essas pessoas.
Quais preocupações carregam.
Quais sacrifícios fizeram para estar ali.
Qual o peso da decisão que lhes foi confiada.
Porque, antes de discutir teses jurídicas, provas ou versões dos fatos, o Tribunal do Júri continua sendo um encontro entre pessoas.
E compreender essa dimensão humana talvez seja um dos maiores desafios — e também uma das maiores riquezas — da advocacia perante o Conselho de Sentença.
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