A preparação do processo para julgamento em plenário (arts. 422 e 423 do CPP)
Série: Dissecando o Procedimento do Tribunal do Júri. Parte 1 | Parte 2 | Parte 3 | Parte 4.
Você verá neste artigo
- Não esqueça das diligências pendentes
- O art. 422 talvez seja um dos dispositivos mais importantes para o advogado do júri
- O relatório do processo merece atenção
- O erro que pode custar um adiamento impossível
- A preparação começa antes da preparação
- O juiz presidente também possui um papel importante nessa fase
- O plenário começa a ser desenhado nessa fase
Depois da instrução, da decisão de pronúncia e da superação da fase recursal, muitos advogados passam a enxergar o plenário como o próximo grande evento do processo. E, de fato, ele está próximo.
Mas existe uma etapa intermediária que costuma receber menos atenção do que deveria: a preparação do processo para julgamento.
Paradoxalmente, alguns dos erros mais custosos da atuação perante o Tribunal do Júri acontecem justamente nesse momento.
Os arts. 422 e 423 do Código de Processo Penal ocupam poucos dispositivos. Entretanto, sua importância prática é muito maior do que a extensão do texto legal sugere.
O art. 422 talvez seja um dos dispositivos mais importantes para o advogado do júri
Após o trânsito da decisão de pronúncia, o juiz intimará o Ministério Público para que, no prazo de cinco dias, apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir em plenário, junte documentos e requeira diligências.
Somente depois dessa manifestação é que a defesa será intimada para fazer o mesmo.
A leitura apressada do dispositivo pode transmitir a impressão de que se trata apenas de mais uma formalidade processual.
Na prática, porém, esse é um momento extremamente valioso para ambas as partes.
No caso da defesa, é uma oportunidade de reorganizar estrategicamente o caso após toda a instrução.
No caso da acusação, é a primeira vez que ela demonstra de forma mais clara quais elementos considera relevantes para sustentar a condenação perante os jurados.
Por isso, uma das recomendações mais importantes que posso fazer é simples:
Leia com atenção a manifestação do Ministério Público.
Muitas vezes, ela revela quais provas serão enfatizadas em plenário, quais testemunhas são consideradas fundamentais pela acusação e quais aspectos da narrativa acusatória receberão maior destaque durante os debates.
Não raramente, é possível antecipar linhas argumentativas que serão desenvolvidas meses depois diante dos jurados.
O advogado que ignora essa manifestação acaba desperdiçando uma oportunidade de compreender melhor o adversário processual.
O plenário começa a ser desenhado nessa fase
Se na instrução a preocupação principal era produzir prova, agora a lógica é um pouco diferente.
A partir daqui, o advogado precisa começar a pensar em como aquela prova será apresentada aos jurados.
Nem toda testemunha ouvida durante a instrução precisa ser levada ao plenário.
Nem todo documento produzido durante o processo será útil diante do Conselho de Sentença.
A preparação para julgamento exige capacidade de síntese.
É nesse momento que acusação e defesa começam a selecionar aquilo que realmente consideram relevante para convencer sete cidadãos leigos sobre sua versão dos fatos.
Por isso, a escolha das testemunhas merece reflexão cuidadosa.
Muitas vezes, uma única testemunha segura, coerente e comunicativa produz impacto maior do que diversas testemunhas que apenas repetem informações já conhecidas.
O erro que pode custar um adiamento impossível
Existe um detalhe do art. 422 que merece atenção especial.
Ao indicar suas testemunhas para plenário, o advogado deve especificar aquelas que considera imprescindíveis.
Essa observação costuma passar despercebida, especialmente entre profissionais menos experientes.
Mas suas consequências podem ser relevantes.
Se a testemunha não for indicada como imprescindível e deixar de comparecer no dia do julgamento, a defesa terá enorme dificuldade para justificar eventual pedido de redesignação da sessão exclusivamente com base nessa ausência.
Em outras palavras, o momento de demonstrar a importância daquela testemunha não é o dia do plenário.
É agora.
Naturalmente, nem toda testemunha deve receber essa qualificação. O uso indiscriminado da expressão tende a esvaziar sua própria relevância.
Mas quando a defesa realmente depende da oitiva de determinada pessoa para desenvolvimento da tese, é prudente deixar isso registrado desde logo.
Não esqueça das diligências pendentes
Outro erro relativamente comum ocorre quando a defesa assume que todas as diligências anteriormente requeridas já foram apreciadas ou efetivamente cumpridas.
Nem sempre isso acontece.
A fase do art. 422 é excelente oportunidade para revisar o processo e verificar se existe alguma providência pendente.
Diligências deferidas e não cumpridas.
Documentos ainda não juntados.
Informações requisitadas e não respondidas.
Questões relevantes que permaneceram sem apreciação judicial.
O advogado que realiza essa conferência costuma chegar ao plenário com muito menos surpresas desagradáveis.
A experiência demonstra que boa parte dos problemas encontrados na sessão de julgamento poderia ter sido resolvida semanas ou meses antes mediante uma simples revisão dos autos.
O juiz presidente também possui um papel importante nessa fase
O art. 423 prevê que o juiz presidente deliberará sobre os requerimentos formulados pelas partes, adotará providências destinadas à eliminação de nulidades eventualmente existentes e poderá determinar medidas voltadas ao esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento.
Embora a atuação das partes seja naturalmente o aspecto mais visível desse momento processual, não se pode esquecer que o magistrado também exerce função importante de organização e saneamento do procedimento.
Em muitos casos, é justamente nessa etapa que questões processuais pendentes são identificadas e corrigidas antes da instalação da sessão plenária.
Quanto mais organizado estiver o processo ao chegar ao plenário, menores serão as chances de incidentes capazes de comprometer o julgamento.
O relatório do processo merece atenção
O mesmo dispositivo prevê que o juiz presidente elaborará relatório sucinto do processo e determinará sua inclusão em pauta para julgamento.
À primeira vista, pode parecer apenas um ato burocrático.
Mas vale lembrar que esse relatório integra os autos e servirá como síntese do caso.
Por essa razão, é recomendável que o advogado conheça seu conteúdo e esteja atento a eventuais equívocos ou imprecisões.
Embora não substitua a prova produzida nem os debates das partes, trata-se de mais um documento que passa a compor a narrativa processual.
E quem atua no Tribunal do Júri aprende rapidamente que narrativas importam.
A preparação começa antes da preparação
Ao estudar os arts. 422 e 423 do CPP, fica a impressão de que estamos diante de uma fase simples do procedimento.
Na prática, entretanto, é justamente aqui que muitos profissionais começam a desenhar aquilo que será apresentado aos jurados.
A escolha das testemunhas, a análise da estratégia da acusação, a revisão das diligências pendentes e a identificação de possíveis nulidades são providências que podem influenciar diretamente o resultado do julgamento.
Talvez a principal lição dessa etapa seja compreender que o plenário não começa quando o oficial de justiça abre as portas da sala de julgamento.
Ele começa muito antes.
E o advogado que utiliza adequadamente a fase de preparação prevista nos arts. 422 e 423 costuma chegar à tribuna em posição muito mais confortável do que aquele que enxerga esses dispositivos apenas como mais uma formalidade processual.
No próximo artigo, ingressaremos na fase mais conhecida do procedimento do Tribunal do Júri: a organização da sessão de julgamento, a convocação dos jurados e os atos que antecedem os debates em plenário.
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