Dissecando o Procedimento do Tribunal do Júri – Parte 10

O dia do julgamento: o que acontece antes do primeiro jurado ser sorteado? (arts. 453 a 472 do CPP)

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Você verá neste artigo

  • Nem todo julgamento marcado será realizado
  • O advogado tem um papel que não pode ser substituído facilmente
  • A testemunha imprescindível deve ser identificada muito antes da sessão
  • O plenário começa antes da entrada dos jurados
  • Nem sempre os 25 jurados estarão presentes
  • A incomunicabilidade é uma das garantias mais importantes do júri
  • O sorteio do Conselho é muito mais importante do que parece
  • O mesmo Conselho pode julgar mais de um processo
  • Os jurados só recebem a pronúncia depois do juramento
  • O plenário começa muito antes dos debates

Quando pensamos no Tribunal do Júri, normalmente imaginamos os debates entre acusação e defesa, os jurados reunidos na sala secreta e a leitura da sentença ao final do julgamento.

A realidade é um pouco diferente.

Antes mesmo da formação do Conselho de Sentença, existe uma série de atos processuais que podem definir se o julgamento acontecerá, será adiado ou até mesmo precisará ser redesignado para outra data.

Os arts. 453 a 472 do Código de Processo Penal disciplinam justamente esse momento. E a experiência demonstra que muitos dos problemas enfrentados em plenário surgem antes mesmo de o primeiro jurado ser sorteado.

Nem todo julgamento marcado será realizado

Uma das primeiras lições dessa fase é compreender que a designação da sessão não garante sua realização.

Antes da abertura dos trabalhos, o juiz presidente analisará pedidos de dispensa, isenção e adiamento, consignando suas decisões em ata.

Além disso, determinadas ausências possuem consequências processuais relevantes.

Se o Ministério Público não comparecer, por exemplo, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião periódica.

A situação é diferente quando a ausência é do assistente de acusação, do advogado do querelante ou do próprio acusado solto regularmente intimado. Nesses casos, o julgamento poderá ocorrer normalmente.

O legislador procurou equilibrar dois interesses importantes: assegurar a participação dos sujeitos essenciais ao julgamento e evitar adiamentos desnecessários.

O advogado tem um papel que não pode ser substituído facilmente

Poucas ausências produzem tanto impacto quanto a do defensor.

Se o advogado deixa de comparecer sem justificativa legítima e não há outro constituído para assumir a defesa, o fato será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil.

A razão é simples.

No Tribunal do Júri, a defesa técnica não é uma formalidade. É condição indispensável para a própria validade do julgamento.

O Código procura evitar que sucessivos adiamentos decorrentes da ausência defensiva comprometam a duração razoável do processo. Por isso, o adiamento motivado pela falta injustificada do defensor somente ocorrerá uma vez, devendo a Defensoria Pública ser cientificada para atuar caso necessário.

O dispositivo revela uma preocupação importante do legislador: proteger simultaneamente o direito de defesa e a continuidade da prestação jurisdicional.

A testemunha imprescindível deve ser identificada muito antes da sessão

Talvez um dos pontos mais importantes dessa etapa esteja no art. 461.

O julgamento não será adiado simplesmente porque uma testemunha deixou de comparecer.

A exceção ocorre quando a parte, ainda na fase do art. 422, requereu sua intimação por mandado e deixou claro que não prescindia de sua oitiva.

Esse é justamente o motivo pelo qual insisti, em artigo anterior, na importância de indicar determinadas testemunhas como imprescindíveis.

Muitos advogados descobrem a relevância desse detalhe apenas no dia do julgamento.

E normalmente descobrem da pior forma possível.

Se a testemunha foi regularmente intimada e não compareceu, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva ou redesignar a sessão.

Mas se ela nunca foi tratada como indispensável pela própria parte interessada, as chances de adiamento diminuem significativamente.

Em plenário, diversos problemas podem ser resolvidos no próprio dia. Esse não costuma ser um deles.

O plenário começa antes da entrada dos jurados

Outra providência pouco lembrada aparece no art. 460.

Antes da formação do Conselho de Sentença, as testemunhas permanecerão em local onde não possam ouvir os depoimentos umas das outras.

A regra busca preservar a espontaneidade das declarações e evitar contaminação dos relatos.

Embora pareça um detalhe burocrático, qualquer advogado que já tenha trabalhado com testemunhas sabe como uma narrativa pode ser alterada quando alguém escuta previamente o depoimento de outra pessoa.

O legislador procura impedir exatamente esse risco.

Nem sempre os 25 jurados estarão presentes

Concluídas as providências preliminares, o juiz verificará o comparecimento dos jurados convocados.

A legislação exige a presença mínima de quinze jurados para instalação dos trabalhos.

Caso o número seja insuficiente, serão convocados suplentes.

Essa etapa costuma passar despercebida por quem assiste ao júri pela primeira vez, mas ela demonstra algo importante: a formação do Conselho de Sentença começa muito antes do sorteio dos sete jurados que efetivamente decidirão o caso.

Existe toda uma estrutura destinada a garantir que o julgamento possa acontecer regularmente.

A incomunicabilidade é uma das garantias mais importantes do júri

Antes do sorteio, o juiz deverá esclarecer aos jurados as hipóteses de impedimento, suspeição e incompatibilidade.

Também advertirá que, uma vez formado o Conselho de Sentença, ficará vedada qualquer comunicação entre os jurados sobre o processo.

Essa proibição costuma gerar curiosidade.

Mas sua finalidade é bastante clara.

O sistema busca impedir que opiniões sejam construídas coletivamente antes da conclusão da instrução em plenário.

Cada jurado deve formar sua convicção individualmente, a partir das provas produzidas e dos debates realizados perante o Conselho.

A incomunicabilidade não existe para dificultar a convivência entre os jurados.

Existe para proteger a independência de suas decisões.

O sorteio do Conselho é muito mais importante do que parece

Verificada a presença de jurados suficientes, inicia-se o sorteio para composição do Conselho de Sentença.

À medida que cada nome é retirado da urna, defesa e acusação podem exercer recusas imotivadas.

Esse é um dos momentos mais estratégicos do procedimento.

Curiosamente, é também um dos menos regulamentados.

O Código estabelece a mecânica da recusa, mas não ensina como utilizá-la.

E talvez nem pudesse.

Alguns advogados observam comportamento, postura corporal e interações durante a chamada.

Outros preferem critérios mais objetivos.

Há quem praticamente não utilize recusas.

Há quem considere essa etapa decisiva.

Independentemente da estratégia adotada, uma coisa é certa: o Conselho que julgará o caso começa a ser formado nesse instante.

O mesmo Conselho pode julgar mais de um processo

Outro ponto interessante é a possibilidade de utilização do mesmo Conselho de Sentença em mais de um julgamento no mesmo dia, desde que as partes concordem.

Sempre que isso acontece, considero recomendável acompanhar os julgamentos anteriores.

Não por curiosidade.

Mas porque o ambiente emocional criado em uma sessão pode influenciar a seguinte.

Os jurados permanecem os mesmos.

As experiências acumuladas também.

A acusação e a defesa frequentemente adaptam seus discursos a partir da receptividade observada nos julgamentos anteriores.

Quem chega ao plenário sem conhecer esse contexto pode perder informações valiosas.

Os jurados só recebem a pronúncia depois do juramento

Formado o Conselho de Sentença, os jurados prestam compromisso e assumem formalmente sua função.

Somente após esse momento receberão cópias da decisão de pronúncia, das decisões posteriores que admitiram a acusação e do relatório do processo.

Esse detalhe reforça a importância de um tema que já apareceu em artigo anterior da série.

A decisão de pronúncia será lida pelos jurados.

Por isso, eventuais excessos de linguagem ou fundamentações incompatíveis com os limites legais não devem ser ignorados pela defesa.

Aquilo que é escrito durante a primeira fase do procedimento pode produzir efeitos muito tempo depois, justamente quando o caso estiver prestes a ser decidido.

O plenário começa muito antes dos debates

Ao estudar os arts. 453 a 472 do CPP, percebe-se que o julgamento não se inicia quando acusação e defesa recebem a palavra.

Ele começa muito antes.

Começa com a verificação das presenças.

Com a análise dos pedidos de adiamento.

Com a conferência das testemunhas.

Com a formação do Conselho de Sentença.

Com as recusas estratégicas.

Com o compromisso prestado pelos jurados.

Talvez a principal lição dessa etapa seja compreender que o Tribunal do Júri é construído gradualmente.

Quando os debates finalmente começam, boa parte das decisões que influenciarão o julgamento já foi tomada.

E o advogado que compreende essa dinâmica costuma chegar à tribuna muito mais preparado do que aquele que acredita que o plenário se resume ao discurso final.

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