Dissecando o Procedimento do Tribunal do Júri – Parte 7

O sorteio e a convocação dos jurados (arts. 432 a 435 do CPP)

Série: Dissecando o Procedimento do Tribunal do Júri. Parte 1 | Parte 2 | Parte 3 | Parte 4 | Parte 5 | Parte 6 | Parte 7.

Você verá neste artigo

  • O sorteio dos jurados não acontece no dia do julgamento
  • A publicidade continua sendo uma preocupação do procedimento
  • O júri não para porque as partes faltaram ao sorteio
  • Os jurados não sorteados permanecem disponíveis
  • A convocação é mais importante do que parece
  • A composição do júri começa antes do plenário
  • Uma seção burocrática, mas necessária

Confesso que esta talvez seja uma das seções menos empolgantes do procedimento do Tribunal do Júri para quem atua na defesa.

Os arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal tratam basicamente do sorteio e da convocação dos jurados que participarão da reunião periódica do júri. Não há aqui grandes teses defensivas, discussões probatórias ou oportunidades estratégicas comparáveis às que encontramos em outras etapas do procedimento.

Ainda assim, alguns aspectos merecem atenção porque ajudam a compreender melhor a lógica de funcionamento do Conselho de Sentença.

O sorteio dos jurados não acontece no dia do julgamento

Uma dúvida relativamente comum entre pessoas que não convivem com o procedimento do júri é imaginar que os jurados são escolhidos apenas no dia da sessão.

Na realidade, existe uma etapa prévia de sorteio.

Após a organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem esse ato.

O sorteio ocorre em sessão pública e tem como objetivo selecionar os 25 jurados que integrarão a reunião periódica.

Esse detalhe é importante porque, quando o plenário efetivamente acontece, o universo de possíveis julgadores já foi previamente reduzido. Os sete jurados que comporão o Conselho de Sentença serão escolhidos dentre esses vinte e cinco convocados.

A publicidade continua sendo uma preocupação do procedimento

O art. 433 determina que o sorteio ocorra a portas abertas.

A previsão está alinhada com uma característica presente em praticamente todo o procedimento do júri: a preocupação com a transparência.

A legitimidade do julgamento popular depende não apenas da imparcialidade dos jurados, mas também da confiança pública no processo de sua seleção.

Por essa razão, a formação do grupo de vinte e cinco jurados não ocorre de maneira reservada ou sigilosa.

A publicidade funciona como mecanismo de controle e de legitimação do procedimento.

O júri não para porque as partes faltaram ao sorteio

Outro detalhe curioso é que a ausência das partes não impede a realização do sorteio.

Embora Ministério Público, OAB e Defensoria sejam intimados para acompanhar o ato, seu não comparecimento não gera adiamento.

Na prática, isso revela uma característica importante dessa etapa.

O sorteio possui natureza predominantemente administrativa. Sua finalidade é permitir a organização da reunião periódica do júri, razão pela qual o legislador procurou evitar que eventuais ausências inviabilizem a continuidade dos trabalhos.

Os jurados não sorteados permanecem disponíveis

O §4º do art. 433 prevê que os jurados não sorteados poderão integrar sorteios futuros.

Essa regra é simples, mas ajuda a compreender a dinâmica de renovação do corpo de jurados.

Nem todos os integrantes da lista anual atuarão efetivamente em determinada reunião periódica. Muitos sequer chegarão a ser convocados naquele período.

Isso também ajuda a evitar a falsa impressão de que a participação como jurado é algo constante ou recorrente para todos os alistados.

A convocação é mais importante do que parece

Após o sorteio, os jurados serão convocados por correspondência ou qualquer outro meio hábil.

À primeira vista, trata-se de uma providência meramente burocrática.

Mas ela possui relevância prática evidente.

O Tribunal do Júri depende da presença física dos jurados para funcionar. Sem convocação adequada, aumentam as chances de ausências, dificuldades de composição do Conselho de Sentença e atrasos na realização dos julgamentos.

É justamente por isso que o CPP não restringe a comunicação a uma única forma de intimação. O objetivo é garantir que a convocação chegue efetivamente ao conhecimento do jurado.

A composição do júri começa antes do plenário

O art. 435 determina que sejam afixados na porta do Tribunal a relação dos jurados convocados, bem como o local, o dia e o horário das reuniões.

Mais uma vez, aparece a preocupação com a publicidade dos atos.

Mas existe uma reflexão interessante por trás dessa regra.

Quando pensamos no Tribunal do Júri, normalmente visualizamos apenas os sete jurados que ocupam o Conselho de Sentença.

Entretanto, a formação desse grupo começa muito antes da sessão.

Existe uma lista anual.

Depois ocorre o sorteio dos vinte e cinco convocados.

Somente então será realizado o sorteio que definirá os sete responsáveis pelo julgamento do caso concreto.

Em outras palavras, a composição do Conselho de Sentença é resultado de diversas etapas sucessivas de seleção.

Uma seção burocrática, mas necessária

Os arts. 432 a 435 provavelmente não figuram entre os dispositivos mais lembrados do procedimento do júri.

Não tratam de teses defensivas.

Não apresentam grandes controvérsias doutrinárias.

Não costumam gerar debates intensos em plenário.

Ainda assim, cumprem uma função importante.

Eles revelam que o julgamento popular não surge de forma improvisada. Existe toda uma estrutura destinada a selecionar, convocar e organizar os cidadãos que poderão exercer a função de jurado.

Talvez essa seja a principal contribuição desta etapa do procedimento: lembrar que o Conselho de Sentença não é formado apenas no momento em que os jurados entram na sala de julgamento.

Sua construção começa semanas antes, por meio de mecanismos destinados a garantir transparência, publicidade e regularidade na escolha daqueles que terão a responsabilidade de decidir o destino do acusado.

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