
O Supremo Tribunal Federal decidiu que uma lei pode alterar a denominação e elevar o requisito de escolaridade de um cargo público sem exigir novo concurso dos atuais ocupantes, desde que as atribuições originais sejam mantidas.
A conclusão foi adotada na ADI 7.691/MS, envolvendo a reestruturação do cargo de datiloscopista da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, e divulgada no Informativo 1.222 do STF.
Julgamento em síntese
- Processo: ADI 7.691/MS
- Tribunal: STF, Plenário
- Relator: ministro Cristiano Zanin
- Julgamento: finalizado em 15 de junho de 2026
- Informativo: 1.222 do STF
- Resultado: normas estaduais consideradas constitucionais
O que aconteceu com o cargo de datiloscopista em Mato Grosso do Sul?
O cargo passou por mudanças legislativas sucessivas. Originalmente denominado datiloscopista policial, exigia escolaridade equivalente ao ensino fundamental. Em 1989, passou a se chamar papiloscopista policial, com exigência de ensino médio.
Em 2005, a denominação foi alterada para perito papiloscopista e o ingresso passou a exigir bacharelado em qualquer área. Posteriormente, em 2024, o cargo foi integrado à carreira de perito oficial forense.
Os servidores que já ocupavam o cargo não fizeram novo concurso a cada mudança. A Associação Brasileira de Criminalística questionou essa evolução legislativa no STF, alegando ascensão funcional e provimento derivado incompatíveis com a regra constitucional do concurso público.
Qual foi a tese fixada pelo STF na ADI 7.691?
Tese: é constitucional a norma estadual que altera a denominação e o nível de escolaridade de cargo público, desde que mantidas suas atribuições originais, por não caracterizar provimento derivado.
Para o Tribunal, a mudança legislativa representou uma modernização da estrutura de pessoal. Não houve investidura dos servidores em cargo estranho àquele para o qual haviam sido aprovados.
Quando a mudança de um cargo público não configura provimento derivado?
O ponto central é a continuidade material do cargo. A alteração do nome ou da formação exigida para novos ingressos não basta, isoladamente, para caracterizar ascensão funcional.
No caso analisado, o STF considerou relevantes:
- a preservação das atribuições essenciais do cargo ao longo das mudanças;
- a inexistência de transposição para cargo substancialmente diferente;
- a ausência de equiparação indevida entre perito papiloscopista e perito criminal;
- a permanência de competências próprias para cada cargo;
- o caráter organizacional e modernizador da reestruturação.
O que a Súmula Vinculante 43 proíbe?
A Súmula Vinculante 43 considera inconstitucional a modalidade de provimento que permita ao servidor, sem concurso específico, investir-se em cargo que não integra a carreira na qual ingressou.
Essa proibição continua plenamente aplicável. A ADI 7.691 não autorizou a Administração a transferir servidores para cargos distintos apenas por meio de uma mudança legislativa de nome.
O STF entendeu que, naquele caso concreto, o cargo permaneceu materialmente o mesmo. Por isso, não houve a investidura vedada pela súmula.
Cargo e carreira são a mesma coisa?
Não. Cargo corresponde ao conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor. Carreira é a estrutura na qual cargos são organizados para fins de desenvolvimento funcional, progressão e promoção.
Assim, inserir um cargo em determinada carreira não significa, por si só, transformar seus ocupantes em titulares de outro cargo. Na legislação sul-mato-grossense, as atribuições do perito papiloscopista permaneceram distintas das competências do perito criminal, embora ambos passassem a integrar a carreira de perito oficial forense.
O Estado poderia legislar sobre peritos da Polícia Civil?
O STF respondeu positivamente. A organização, as garantias, os direitos e os deveres das polícias civis integram a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XVI, da Constituição.
A União estabelece normas gerais e os Estados podem suplementá-las conforme suas particularidades. Para o Tribunal, a legislação questionada tratava da organização administrativa da Polícia Civil, e não de direito processual penal, matéria reservada à União.
O rol de peritos da Lei nº 12.030/2009 é taxativo?
Não. O art. 5º da Lei nº 12.030/2009 menciona peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas, mas ressalva expressamente a legislação específica do ente federativo ao qual o profissional está vinculado.
Segundo o STF, essa lista não impede que os Estados organizem outras especialidades de perícia oficial, como a papiloscopia, no exercício de sua competência suplementar.
Análise do advogado: efeitos práticos e limites da ADI 7.691
A decisão oferece segurança para reformas administrativas que atualizem a formação exigida para determinado cargo, ajustem sua nomenclatura ou reorganizem sua posição em uma carreira. Entretanto, ela não fornece autorização genérica para reenquadramentos.
Uma lei será mais vulnerável quando a mudança formal esconder uma transformação substancial, como:
- atribuição de tarefas essencialmente diferentes das originais;
- transposição para cargo com identidade funcional própria;
- acesso a carreira distinta sem concurso compatível;
- equiparação remuneratória sem correspondência entre responsabilidades;
- aproveitamento de servidores em funções para as quais o concurso anterior não guardava pertinência.
Portanto, a constitucionalidade depende da realidade funcional, e não apenas da redação empregada pela lei. A Administração e os órgãos de controle devem comparar as atribuições anteriores e posteriores, a estrutura remuneratória, os requisitos do concurso original e a efetiva posição do cargo na carreira.
Outro limite importante é temporal: a elevação da escolaridade passa a orientar os concursos futuros. Ela não apaga os requisitos validamente cumpridos por quem ingressou antes da mudança, mas também não autoriza o exercício automático de outro cargo ou profissão regulamentada.
Perguntas frequentes sobre mudança de escolaridade em cargo público
Uma lei pode passar a exigir nível superior para um cargo que antes exigia ensino médio?
Sim. Segundo o STF, a elevação da escolaridade é constitucional quando o cargo continua com suas atribuições essenciais e a mudança representa modernização da estrutura administrativa.
O servidor que já ocupava o cargo precisa fazer novo concurso após a elevação da escolaridade?
Não necessariamente. Se o cargo permanecer materialmente o mesmo, a nova escolaridade será requisito para futuros ingressos e não caracteriza, por si só, investidura dos atuais servidores em outro cargo.
Mudar apenas o nome de um cargo público configura ascensão funcional?
Não. A simples alteração da denominação não configura ascensão. É necessário verificar se houve mudança substancial de atribuições, transposição de carreira ou investidura em cargo diferente.
Quando a reestruturação de cargo público viola a Súmula Vinculante 43?
A violação ocorre quando a reestruturação permite que o servidor ocupe, sem concurso próprio, cargo diferente e não integrante da carreira na qual foi originalmente investido.
Integrar um cargo a uma nova carreira exige sempre outro concurso?
Não. A integração formal a uma carreira não exige automaticamente novo concurso. É preciso analisar se o cargo conservou suas atribuições e identidade funcional ou se ocorreu uma verdadeira transposição.
O que o STF decidiu especificamente sobre os peritos papiloscopistas na ADI 7.691?
O STF considerou constitucional a transformação histórica do cargo de datiloscopista em perito papiloscopista e sua integração à carreira de perito oficial forense, porque as atribuições próprias foram preservadas e o cargo não se confundiu com o de perito criminal.
Qual informativo do STF publicou a decisão sobre escolaridade de cargo público?
A decisão da ADI 7.691/MS foi divulgada no Informativo 1.222 do STF, publicado em junho de 2026.
Fontes oficiais
- STF — acompanhamento processual da ADI 7.691/MS
- STF — Informativo 1.222
- Lei nº 12.030/2009 — perícias oficiais de natureza criminal
- Constituição Federal — arts. 24, XVI, e 37, II
Responsabilidade editorial
Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414.
Publicado e revisado em 18 de julho de 2026. Conheça nossa política editorial.