
Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414
Publicado em 11 de agosto de 2026

Introdução
Remição (com Ç) é o instituto do Direito de Execução Penal que permite a quem está preso abater parte do tempo de pena trabalhando, estudando ou lendo. Não é indulto, não é perdão e não apaga a condenação: é tempo de pena já considerado cumprido, reconhecido dia a dia, competência a competência, por decisão do juiz da execução.
Poucos temas do Direito Penal têm regras tão específicas — e tão mal compreendidas — quanto a remição. Neste guia você vai entender o que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e a regulamentação do CNJ realmente dizem, como calcular os dias remidos em cada modalidade, o que acontece se o preso cometer uma falta grave, e as decisões mais recentes do STJ e do STF sobre o tema — incluindo duas mudanças de 2025 e 2026 que ainda não estão em praticamente nenhum outro conteúdo disponível sobre o assunto.
Remição ou remissão? É um erro de grafia extremamente comum. “Remição” (com Ç) vem do verbo remir — resgatar, quitar uma dívida — e é o termo correto para o instituto deste guia. “Remissão” (com SS) é outra palavra, de sentido diferente (perdão, renúncia, ou o ato de remeter). Se você chegou aqui buscando “remissão da pena”, o conceito que você provavelmente quer entender é este.
O que diz a lei — art. 126 da LEP
A remição está prevista nos arts. 126 a 130 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal — LEP). Segundo o caput do art. 126, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Além dessas duas modalidades previstas na própria LEP, o CNJ regulamentou uma terceira via, a remição pela leitura (Resolução nº 391/2021).
Quem tem direito, por regime e situação
| Situação | Remição por trabalho | Remição por estudo | Remição por leitura |
|---|---|---|---|
| Regime fechado | Sim | Sim | Sim |
| Regime semiaberto | Sim | Sim | Sim |
| Regime aberto | Não (Súmula 562/STJ) | Sim (art. 126, § 6º) | Sim |
| Livramento condicional | — | Sim (art. 126, § 6º) | Sim |
| Prisão cautelar (preso provisório) | Sim (art. 126, § 7º) | Sim | Sim |
| Regime/recolhimento domiciliar | Sim — não impede a remição (art. 126, § 9º, incluído pela Lei 15.402/2026) | Sim | Sim |
O ponto que mais gera confusão: quem está em regime aberto só remi pela via do estudo, nunca pelo trabalho — porque, nesse regime, o trabalho é uma condição para permanecer nele, não um meio de abater pena. É o que diz a Súmula 562 do STJ.
As 3 vias da remição e como calcular cada uma

Remição pelo trabalho
A cada 3 dias de trabalho, 1 dia de pena é remido (art. 126, § 1º, II, LEP). A jornada deve ser de, no mínimo, 6 e no máximo 8 horas diárias.
Pontos que costumam gerar dúvida: – Horas extras contam: o período de trabalho que exceder a jornada máxima de 8 horas também é computado, à razão de 6 horas extras = 1 dia adicional de remição (entendimento consolidado na Jurisprudência em Teses do STJ). – Dias de descanso semanal não contam — só os dias efetivamente trabalhados entram na conta, mesmo que sejam domingos ou feriados (se o preso efetivamente trabalhou neles, esses dias contam normalmente). – Se o preso ficar impossibilitado por acidente de continuar trabalhando, continua se beneficiando da remição normalmente (art. 126, § 4º) — é a única hipótese de “remição ficta” prevista expressamente em lei (ver seção específica mais abaixo).
Remição pelo estudo
A cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, 1 dia de pena é remido (art. 126, § 1º, I, LEP). Vale para ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, ou requalificação profissional, de forma presencial ou a distância (EAD), desde que certificada pela instituição de ensino (art. 126, § 2º).
- Bônus de 1/3: se o preso concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (com certificação do órgão competente), o tempo a remir por estudo é acrescido de 1/3 (art. 126, § 5º).
- Regime aberto e livramento condicional também têm direito a essa via (art. 126, § 6º), mesmo não tendo direito à remição por trabalho.
Remição pela leitura (Resolução CNJ nº 391/2021)
Não está na LEP diretamente — é regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021: cada obra lida, com resenha avaliada por uma Comissão de Validação do juízo da execução, gera 4 dias de remição, respeitado o limite de 12 obras a cada 12 meses — ou seja, até 48 dias de remição por ano só pela leitura. A obra deve ser compatível com o nível de escolaridade do preso.
As três vias são cumuláveis
É possível remir por trabalho, estudo e leitura ao mesmo tempo, desde que as horas diárias de cada atividade sejam compatibilizadas (art. 126, § 3º, LEP) — não há um teto legal fixo de horas totais, mas a compatibilidade prática (o preso conseguir de fato cumprir todas as atividades) é analisada caso a caso pelo juízo.
Como funciona o procedimento
- A unidade prisional registra as atividades (trabalho, estudo) do preso e envia, mensalmente, cópia desse registro ao juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (art. 129, LEP).
- Quando a atividade ocorre fora do estabelecimento penal, o preso deve comprovar mensalmente, por declaração da própria instituição de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar (art. 129, § 1º).
- O juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, declara os dias remidos (art. 126, § 8º) — não é um cálculo automático da administração penitenciária, é sempre uma decisão judicial.
- O condenado tem direito a receber a relação de seus dias remidos (art. 129, § 2º) — documento essencial para calcular quando a progressão de regime, o livramento condicional ou o fim da pena serão atingidos.
Um ponto sério: declarar ou atestar falsamente uma prestação de serviço para instruir um pedido de remição é crime (art. 130, LEP, combinado com o art. 299 do Código Penal — falsidade ideológica).
O que acontece se o preso cometer uma falta grave
Esse é o ponto mais delicado — e onde há uma mudança recente pouco divulgada.
O que conta como falta grave (art. 50 da LEP)
Antes de falar em perda de dias remidos, vale saber o que a lei efetivamente considera falta grave. O art. 50 da LEP traz uma lista taxativa — comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- II — fugir;
- III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- IV — provocar acidente de trabalho;
- V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- VI — inobservar os deveres de obediência ao servidor e execução do trabalho/tarefas (art. 39, II e V, LEP);
- VII — ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo — é a hipótese mais comum na prática (posse de celular);
- VIII — recusar-se a submeter ao procedimento de identificação do perfil genético;
- IX — aproximar-se da residência ou do local de trabalho da vítima ou de familiares dela durante regime aberto/semiaberto ou saída temporária, havendo medida protetiva da Lei Maria da Penha, em casos de violência doméstica (inciso incluído pela Lei nº 15.410/2026 — mudança recente).
Essa lista se aplica, no que couber, também ao preso provisório (art. 50, parágrafo único).
A redação atual do art. 127 da LEP diz: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”
Três pontos centrais: – A perda não é automática — é uma faculdade do juiz, que precisa fundamentar a decisão observando as circunstâncias do caso (art. 57 da LEP: natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, e a pessoa do faltoso). – O teto é até 1/3 — nunca a totalidade dos dias remidos. – A nova contagem recomeça a partir da data da infração, não da data da decisão judicial.
Atualização importante (2025): a Súmula Vinculante 9 do STF foi cancelada. Por muitos anos, a Súmula Vinculante nº 9 do STF (que validava a perda integral dos dias remidos por falta grave, sob a redação antiga da lei) foi citada como referência no tema. Em 26 de setembro de 2025, o STF cancelou formalmente essa súmula, por incompatibilidade com a redação atual do art. 127 (que, desde a Lei 12.433/2011, limita a perda a até 1/3). A constitucionalidade da regra atual — perda limitada a até 1/3, por decisão fundamentada do juiz — foi reafirmada pelo STF no RE 1.116.485/RS (Tema 477 da Repercussão Geral), julgado em 1º de março de 2023. Se você encontrar conteúdo por aí ainda citando a Súmula Vinculante 9 como se a perda fosse integral, saiba que essa tese não está mais em vigor.
Vale registrar também a Súmula 534 do STJ, sobre um efeito diferente (mas relacionado) da mesma falta grave: ela interrompe o prazo para a progressão de regime, tendo como marco inicial a data da infração disciplinar. Ou seja, uma falta grave pode gerar dois efeitos distintos ao mesmo tempo — a possível perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127) e a interrupção do prazo de progressão de regime (Súmula 534/STJ) — que não se confundem e são analisados separadamente pelo juiz.
“Remição ficta”: o Estado não ofereceu trabalho ou estudo, ainda assim tenho direito?
A resposta, como regra geral, é não. A jurisprudência do STJ rejeita a tese de que a simples falta de vagas de trabalho ou estudo na unidade prisional já dê, automaticamente, direito à remição — não há previsão legal para isso como regra geral.
Existem, porém, duas exceções pontuais reconhecidas:
- Acidente (art. 126, § 4º, LEP): o preso impossibilitado, por acidente, de continuar trabalhando ou estudando continua se beneficiando da remição normalmente.
- Pandemia de Covid-19 (Tema 1120/STJ, fixado em recurso repetitivo, REsp 1.953.607/SC, julgado em 14/09/2022): é possível a remição para presos que, por causa da pandemia, ficaram impedidos de continuar trabalhando ou estudando — mas só para quem já estava exercendo a atividade antes e foi impedido de continuar por causa da Covid-19, não para qualquer preso que simplesmente não teve acesso a trabalho ou estudo durante o período.
Regime domiciliar não impede mais a remição (mudança de 2026)
Outra atualização recente e pouco divulgada: a Lei nº 15.402/2026 incluiu o § 9º ao art. 126 da LEP, com a seguinte redação: “O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.” Antes mesmo dessa alteração legislativa, o próprio STJ já vinha reconhecendo esse entendimento por via jurisprudencial (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 248) — a mudança de 2026 positivou em lei o que os tribunais já vinham decidindo.
Remição por aprovação no ENEM e no ENCCEJA (Tema 1357/STJ, junho de 2026)
Um dos temas mais novos e mais buscados sobre remição: e se o preso for aprovado no ENEM ou no ENCCEJA — isso gera remição mesmo que ele já tenha concluído aquele nível de ensino antes de começar a cumprir a pena?
O STJ respondeu que sim. No Tema 1357 (paradigma REsp 2.072.985/DF, julgado em 18/06/2026, tese publicada oficialmente em 28/07/2026), a Terceira Seção fixou que a remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA é cabível mesmo que o preso já tivesse concluído o nível de ensino equivalente antes do início do cumprimento da pena — os exames têm finalidade, grau de complexidade e fato gerador distintos da conclusão anterior daquele nível de ensino.
O STJ colocou um limite importante: é vedado o bis in idem — não é possível conceder remição duas vezes pelo mesmo fato gerador. Se a conclusão de um determinado nível de ensino já gerou remição em algum momento da mesma execução penal, uma nova aprovação em exame equivalente não gera um segundo abatimento sobre o mesmo fato.
Já publicamos uma análise dedicada só a essa decisão — veja o artigo completo sobre o Tema 1357 se quiser se aprofundar nos detalhes da tese.
O que a remição realmente vale — art. 128 da LEP
O tempo remido “será computado como pena cumprida, para todos os efeitos” (art. 128, LEP, na redação atual) — uma regra ampla, que inclui progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação, não apenas os dois últimos (a redação original da lei, de 1984, era mais restrita e mencionava só livramento condicional e indulto).
Na prática, isso antecipa a data da progressão de regime. Um exemplo simplificado: um condenado a 12 anos, com fração de progressão de 20% (1/5) do total da pena, precisa cumprir 2 anos e 4 meses para ter direito a progredir de regime. Se, ao longo desse período, ele acumular 180 dias remidos (6 meses, entre trabalho e estudo), esses dias contam como se já tivessem sido cumpridos — o que significa que ele pode atingir a fração de 20% seis meses antes do que atingiria sem a remição. É por isso que a remição não é só um “bônus simbólico”: ela pode mudar, na prática, quando um preso passa a ter direito à progressão de regime, ao livramento condicional ou ao fim da execução.
Quando procurar um advogado de execução penal
Na teoria, a remição parece simples: contar dias de trabalho ou horas de estudo. Na prática, é um dos pontos da execução penal onde mais se perde tempo de pena por falha de registro — atividade real que não foi documentada corretamente pela unidade prisional, cálculo que não considera horas extras, um pedido de leitura que não foi processado, ou uma decisão sobre falta grave que revogou mais dias do que a lei permite. Se você tem um familiar preso e não sabe se os dias remidos estão sendo corretamente contabilizados, ou se uma falta grave gerou perda de dias remidos que parece desproporcional, vale uma análise específica do processo de execução.
Perguntas frequentes
Remição é a mesma coisa que remissão da pena? Não. “Remição” (com Ç) é o abatimento de tempo de pena por trabalho, estudo ou leitura — o tema deste guia. “Remissão” (com SS) tem outro sentido (perdão, renúncia).
Quem está em prisão provisória (ainda sem condenação definitiva) pode remir a pena? Sim. O art. 126, § 7º, da LEP estende expressamente a remição às hipóteses de prisão cautelar — o tempo remido é aproveitado depois, no cumprimento da pena definitiva.
A remição por trabalho vale para regime aberto? Não. A Súmula 562 do STJ é expressa: a remição pelo trabalho só vale para quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, só é possível remir pelo estudo (art. 126, § 6º).
Uma falta grave faz o preso perder todos os dias remidos? Não, nunca a totalidade. O juiz pode revogar, no máximo, até 1/3 do tempo remido, de forma fundamentada — e essa é exatamente a regra que tornou a antiga Súmula Vinculante 9 do STF (que tratava a perda como integral) ultrapassada; ela foi cancelada em 2025.
Cumprir pena em prisão domiciliar impede a remição? Não. Desde a Lei 15.402/2026 (que incluiu o § 9º ao art. 126 da LEP), isso está expresso em lei — o cumprimento em regime domiciliar não impede a remição, entendimento que o STJ já vinha aplicando antes mesmo dessa mudança legislativa.
É possível remir a pena estudando a distância (EAD)? Sim. O art. 126, § 2º, da LEP admite expressamente atividades de estudo presenciais ou a distância, desde que certificadas pela instituição de ensino.
Quais documentos costumam ser necessários para pedir a remição? Depende da via: para trabalho, registros da unidade prisional e do empregador; para estudo, declaração de frequência e aproveitamento da instituição de ensino (sobretudo quando o estudo ocorre fora do estabelecimento penal); para leitura, a resenha da obra, submetida à Comissão de Validação. Em qualquer caso, o pedido é decidido pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Fontes oficiais
- Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 126 a 130
- Resolução CNJ nº 391/2021 (remição pela leitura)
- STJ — notícia sobre o Tema 1357 (remição por ENEM/ENCCEJA)
Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414.
Publicado e revisado em 11 de agosto de 2026. Conheça nossa política editorial.