Quais empresas estatais devem pagar dívidas por precatórios?

Empresas estatais distintas diante da fila constitucional de precatórios

Nem toda empresa estatal segue o mesmo regime de pagamento. A forma societária é apenas o ponto de partida: a jurisprudência examina a atividade desempenhada, a existência de concorrência e a finalidade econômica da entidade.

Julgamento relacionado

Veja como o STF aplicou esses conceitos no Informativo 1221: ADPF 1.292: estatal de serviço público deve observar precatórios.

Empresa pública e sociedade de economia mista: por que a forma societária não resolve a questão?

Empresa pública e sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. A primeira possui capital integralmente público; a segunda admite a participação de acionistas privados e, quando constituída pela União, adota a forma de sociedade anônima. Essa diferença importa para vários aspectos de governança, mas não fornece, isoladamente, a resposta sobre precatórios. Duas sociedades de economia mista podem receber tratamento executivo distinto se uma atua em mercado competitivo e a outra executa serviço público essencial de forma exclusiva.

A Constituição estabelece no art. 173, § 1º, II, que a estatal exploradora de atividade econômica se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A finalidade é impedir vantagem concorrencial simplesmente decorrente do controle estatal. Se a empresa vende produtos ou serviços em ambiente de mercado, disputa consumidores, assume riscos empresariais e busca resultados econômicos, a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública pode desequilibrar a concorrência e transferir indevidamente ao credor o custo da escolha estatal pela forma empresarial.

Por isso, a pergunta juridicamente adequada não é apenas “quem controla a empresa?”, mas “qual atividade ela efetivamente exerce, em que ambiente e com qual finalidade?”. Lei de criação, estatuto social, composição das receitas, existência de competidores, cobrança de tarifa, distribuição de dividendos e dependência do orçamento público são elementos que ajudam a reconstruir essa realidade.

Quais critérios o STF utiliza para admitir o regime de precatórios?

A jurisprudência do STF admite que determinadas estatais prestadoras de serviço público recebam prerrogativas normalmente associadas à Fazenda Pública. O enquadramento é excepcional e costuma exigir a presença conjunta de três características: prestação de serviço público essencial, atuação sem concorrência e ausência de finalidade lucrativa primária. A razão não é favorecer a empresa, mas evitar que a execução individual desorganize um serviço indispensável à coletividade e comprometa recursos vinculados à sua continuidade.

“Serviço essencial” não deve ser utilizado como rótulo abstrato. Saneamento, transporte coletivo ou infraestrutura podem apresentar arranjos diferentes conforme o local e o modelo regulatório. Uma atividade socialmente relevante pode ser desempenhada por várias empresas em regime competitivo; de outro lado, uma estatal pode operar como instrumento exclusivo de política pública. O tribunal tende a observar a combinação concreta entre função, mercado e destinação patrimonial.

A ausência de finalidade lucrativa primária também não significa que a empresa esteja proibida de apresentar superávit. Uma prestadora pública precisa preservar equilíbrio financeiro, investir e manter reservas. O que diferencia os modelos é a orientação institucional: o resultado econômico é o objetivo central distribuível aos acionistas ou um meio para sustentar a prestação universal e contínua do serviço?

Por que o regime de precatórios pode ser aplicado a uma pessoa de direito privado?

O art. 100 da Constituição foi desenhado para pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Entretanto, a personalidade privada de uma estatal não impede que seu patrimônio esteja intensamente afetado à execução de serviço público. Penhorar equipamentos, contas operacionais ou receitas essenciais pode produzir consequência coletiva muito superior à satisfação de um único crédito. Nessa situação, o STF aproxima a entidade do regime público de execução.

Essa aproximação é funcional, não uma transformação completa da empresa em autarquia. A estatal continua submetida a regras próprias de direito privado em diversos campos. A extensão de uma prerrogativa não significa que todas as vantagens fazendárias serão automaticamente aplicadas. Cada instituto — precatórios, imunidade tributária, prazos processuais ou impenhorabilidade — possui fundamento e requisitos que precisam ser examinados.

Na ADPF 1.292, o STF considerou determinantes as características da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. A Corte entendeu que a CAERD deveria observar o rito dos precatórios e alcançou acordos homologados que permitiam pagamento direto de débitos judiciais. O precedente reafirma que a natureza funcional da entidade prevalece sobre soluções negociadas incompatíveis com a ordem constitucional.

Quando a estatal não pode utilizar o sistema de precatórios?

A regra muda quando a empresa explora atividade econômica em sentido estrito ou presta serviço em regime concorrencial. Nesses casos, credores normalmente utilizam as técnicas executivas aplicáveis às empresas privadas. Permitir que uma participante do mercado pague condenações por precatório poderia conceder prazo e proteção patrimonial indisponíveis aos concorrentes, contrariando o próprio art. 173.

O STF já afastou a prerrogativa em situações nas quais identificou atuação empresarial, competição ou finalidade de lucro, como se observa na construção jurisprudencial associada ao RE 599.628. A análise não deve depender apenas de expressões presentes no estatuto. Uma entidade pode declarar finalidade pública e, ao mesmo tempo, explorar economicamente mercado aberto; também pode cobrar tarifa sem que isso, por si só, transforme o serviço público exclusivo em atividade concorrencial.

Há ainda situações de transição: reestruturação societária, abertura do mercado, concessão a particulares, perda de exclusividade ou mudança da fonte de custeio. Nelas, precedentes antigos podem não refletir a realidade atual. O enquadramento deve ser atualizado com prova sobre o período em que a dívida foi executada e sobre a organização vigente.

Como o credor e a estatal devem demonstrar o enquadramento?

A estatal que invoca o regime de precatórios precisa apresentar mais do que sua lei de criação. Documentos regulatórios, estatuto atualizado, contratos de programa ou concessão, demonstrações financeiras, estrutura tarifária, dados sobre concorrência e vinculação patrimonial ajudam a demonstrar os requisitos. A alegação genérica de que “presta serviço público” não deveria ser suficiente para suspender uma execução regularmente iniciada.

O credor, por sua vez, pode investigar se há distribuição de dividendos, disputa efetiva de mercado, exploração de atividades acessórias relevantes ou possibilidade de substituição por outros prestadores. Também deve observar precedentes específicos da entidade, pois o STF frequentemente decide a partir das características institucionais comprovadas no processo.

Definido o regime, mudam as estratégias. Se houver precatório, devem ser examinados natureza alimentar, data de apresentação, preferências e calendário orçamentário. Se não houver, continuam relevantes a penhorabilidade dos bens, sua afetação ao serviço e os limites próprios da execução contra empresa prestadora de atividade pública.

Análise do advogado: aplicação prática e limites

A denominação “sociedade de economia mista” não encerra a análise. Estatuto, leis de criação, fonte de receitas, ambiente de mercado e atividade efetivamente prestada precisam ser examinados. A mesma lógica impede ampliar o regime excepcional a empresa que disputa clientes e explora atividade econômica apenas porque o Estado participa de seu capital.

Perguntas frequentes

Toda sociedade de economia mista paga por precatório?

Não. A submissão depende das características concretas da atuação estatal.

Empresa estatal que tem lucro nunca usa precatório?

A existência de resultado positivo não basta; é preciso avaliar se o lucro é finalidade primária e se há exploração concorrencial.

Serviço público essencial é suficiente sozinho?

Não necessariamente. O STF também considera concorrência e finalidade econômica.

Qual julgamento recente aplicou esses critérios?

A ADPF 1.292, divulgada no Informativo 1221 do STF, aplicou-os à CAERD.

Fontes oficiais

Responsabilidade editorial

Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414.

Publicado e revisado em 22 de julho de 2026. Conheça nossa política editorial.