Estatal de serviço público deve pagar dívidas por precatórios

Fila organizada de processos judiciais entre estação de água e tribunal

O STF determinou que a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) observe o regime constitucional de precatórios, inclusive quanto a acordos judiciais que previam pagamento direto de débitos e honorários sucumbenciais.

O julgamento foi divulgado no Informativo 1221 do STF.

Julgamento em síntese

  • Processo: ADPF 1.292/RO
  • Órgão: STF, Plenário
  • Relatoria: ministro Flávio Dino
  • Julgamento: 10 de junho de 2026
  • Informativo: 1221 do STF

Qual foi a conclusão do STF?

Conclusão: Empresa estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, submete-se ao art. 100 da Constituição. Acordo homologado judicialmente não pode afastar a ordem cronológica dos precatórios.

Por que a CAERD se submete aos precatórios?

Embora seja sociedade de economia mista, a CAERD presta serviço público essencial de saneamento sem atuação concorrencial e sem objetivo primário de lucro. Nessas condições, o STF aplica o regime próprio da Fazenda Pública para preservar continuidade do serviço e planejamento orçamentário.

O que havia de irregular nos acordos?

Os ajustes celebrados com escritórios de advocacia permitiam pagar diretamente dívidas judiciais já definitivas, inclusive honorários de sucumbência. Isso colocava determinados credores fora da fila constitucional e comprometia isonomia, impessoalidade e legalidade orçamentária.

Toda empresa estatal paga por precatório?

Não. O enquadramento depende da atividade concreta. Empresas que exploram atividade econômica, concorrem no mercado e buscam lucro em sentido empresarial, em regra, não recebem essa prerrogativa. Os requisitos devem ser examinados cumulativamente.

A homologação judicial torna válido o pagamento direto?

Não. O regime de precatórios é obrigatório e indisponível. A vontade das partes e a homologação não autorizam criar preferência incompatível com o art. 100 da Constituição.

Análise do advogado: efeitos práticos e limites

O ponto central não é apenas a forma societária, mas a função desempenhada pela estatal. Antes de propor execução, acordo ou bloqueio, é necessário verificar natureza do serviço, ambiente concorrencial, finalidade econômica e precedentes aplicáveis. Para a administração, acordos devem respeitar a ordem constitucional e a previsão orçamentária; para credores, uma homologação não elimina o risco de invalidação quando o pagamento contorna a fila. A decisão alcançou os acordos homologados por órgãos vinculados ao TRT da 14ª Região e ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos definidos pelo STF.

Perguntas frequentes

Uma sociedade de economia mista sempre deve pagar suas dívidas por precatório?

Não. A submissão depende de prestação de serviço público essencial, ausência de concorrência e inexistência de finalidade lucrativa primária.

A CAERD pode pagar diretamente honorários sucumbenciais previstos em acordo judicial?

Não quando o pagamento contornar a ordem dos precatórios; a decisão da ADPF 1.292 incluiu expressamente esses honorários.

Um acordo homologado pelo Judiciário pode afastar o art. 100 da Constituição?

Não. A homologação judicial não torna disponível o regime constitucional nem legitima preferência entre credores.

Em qual informativo foi publicada a ADPF 1.292?

O julgamento foi divulgado no Informativo 1221 do STF.

Fontes oficiais

Responsabilidade editorial

Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414.

Publicado e revisado em 22 de julho de 2026. Conheça nossa política editorial.