FPE: STF dá prazo até 30 de junho de 2027 para nova lei

Mapa do Brasil representando a distribuição do Fundo de Participação dos Estados

O STF reafirmou a inconstitucionalidade dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e fixou 30 de junho de 2027 como prazo final para o Congresso editar nova lei complementar.

A decisão foi divulgada no Informativo 1.222 do STF e integra a atualização jurisprudencial de junho de 2026.

Julgamento em síntese

  • Processo: ADI 5.069/DF — referendo e questão de ordem
  • Tribunal: STF, Plenário
  • Relator: ministra Cármen Lúcia
  • Julgamento: 17 de junho de 2026
  • Informativo: 1.222 do STF

Qual foi a conclusão do STF?

Conclusão: Os critérios atuais permanecem temporariamente. Se não houver nova lei compatível até o prazo, o rateio passará automaticamente a considerar população e o inverso da renda domiciliar per capita até a edição legislativa.

Por que os critérios do FPE foram considerados inconstitucionais?

A Lei Complementar 143/2013 preservou um piso baseado nos repasses de 2015, corrigido pelo IPCA e por parcela do crescimento real do PIB. Para o STF, essa estrutura perpetuou, na prática, coeficientes fixos da LC 62/1989 que já haviam sido invalidados e deixou de refletir adequadamente mudanças socioeconômicas entre os estados.

O que o STF decidiu em junho de 2026?

Ao examinar novamente a ADI 5.069, o Plenário manteve provisoriamente a disciplina vigente, mas tornou definitivo o limite de 30 de junho de 2027. A técnica evita uma ruptura imediata nos orçamentos estaduais e, simultaneamente, impede que a omissão legislativa prolongue indefinidamente um modelo incompatível com a Constituição.

O que acontecerá se o Congresso não aprovar nova lei?

A própria decisão fornece regra de transição: serão utilizados população e inverso da renda domiciliar per capita, conforme a parte final do art. 2º, III, da LC 62/1989. Essa solução valerá apenas até a entrada em vigor de legislação superveniente constitucional.

A decisão reduz imediatamente os repasses aos estados?

Não. O STF preservou o regime atual durante a transição. Não há determinação de devolução retroativa. A mudança financeira dependerá da nova lei ou, na falta dela, da regra automática após 30 de junho de 2027.

Análise do advogado: efeitos práticos e limites

O marco temporal transforma uma discussão abstrata em risco fiscal mensurável. Estados devem simular cenários, registrar a dependência do FPE e evitar compromissos permanentes fundados na suposição de coeficientes históricos. O Congresso, por sua vez, precisa formular critérios periodicamente atualizáveis, transparentes e coerentes com a redução das desigualdades regionais. A decisão não escolhe vencedores: exige um mecanismo constitucional e adaptável.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a nova lei de rateio do FPE?

O prazo final fixado pelo STF é 30 de junho de 2027, salvo edição anterior da nova lei complementar.

Os critérios atuais do FPE deixam de valer imediatamente?

Não. Eles foram mantidos durante o período de transição para evitar desorganização dos orçamentos estaduais.

Como será dividido o FPE se não houver nova lei até 30 de junho de 2027?

O rateio passará a usar população e inverso da renda domiciliar per capita até a edição de uma lei constitucional.

Qual informativo do STF tratou do novo prazo do FPE?

A decisão da ADI 5.069 foi divulgada no Informativo 1.222 do STF.

Fontes oficiais

Responsabilidade editorial

Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414.

Publicado e revisado em 18 de julho de 2026. Conheça nossa política editorial.