
O STF reafirmou a inconstitucionalidade dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e fixou 30 de junho de 2027 como prazo final para o Congresso editar nova lei complementar.
A decisão foi divulgada no Informativo 1.222 do STF e integra a atualização jurisprudencial de junho de 2026.
Julgamento em síntese
- Processo: ADI 5.069/DF — referendo e questão de ordem
- Tribunal: STF, Plenário
- Relator: ministra Cármen Lúcia
- Julgamento: 17 de junho de 2026
- Informativo: 1.222 do STF
Qual foi a conclusão do STF?
Conclusão: Os critérios atuais permanecem temporariamente. Se não houver nova lei compatível até o prazo, o rateio passará automaticamente a considerar população e o inverso da renda domiciliar per capita até a edição legislativa.
Por que os critérios do FPE foram considerados inconstitucionais?
A Lei Complementar 143/2013 preservou um piso baseado nos repasses de 2015, corrigido pelo IPCA e por parcela do crescimento real do PIB. Para o STF, essa estrutura perpetuou, na prática, coeficientes fixos da LC 62/1989 que já haviam sido invalidados e deixou de refletir adequadamente mudanças socioeconômicas entre os estados.
O que o STF decidiu em junho de 2026?
Ao examinar novamente a ADI 5.069, o Plenário manteve provisoriamente a disciplina vigente, mas tornou definitivo o limite de 30 de junho de 2027. A técnica evita uma ruptura imediata nos orçamentos estaduais e, simultaneamente, impede que a omissão legislativa prolongue indefinidamente um modelo incompatível com a Constituição.
O que acontecerá se o Congresso não aprovar nova lei?
A própria decisão fornece regra de transição: serão utilizados população e inverso da renda domiciliar per capita, conforme a parte final do art. 2º, III, da LC 62/1989. Essa solução valerá apenas até a entrada em vigor de legislação superveniente constitucional.
A decisão reduz imediatamente os repasses aos estados?
Não. O STF preservou o regime atual durante a transição. Não há determinação de devolução retroativa. A mudança financeira dependerá da nova lei ou, na falta dela, da regra automática após 30 de junho de 2027.
Análise do advogado: efeitos práticos e limites
O marco temporal transforma uma discussão abstrata em risco fiscal mensurável. Estados devem simular cenários, registrar a dependência do FPE e evitar compromissos permanentes fundados na suposição de coeficientes históricos. O Congresso, por sua vez, precisa formular critérios periodicamente atualizáveis, transparentes e coerentes com a redução das desigualdades regionais. A decisão não escolhe vencedores: exige um mecanismo constitucional e adaptável.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para a nova lei de rateio do FPE?
O prazo final fixado pelo STF é 30 de junho de 2027, salvo edição anterior da nova lei complementar.
Os critérios atuais do FPE deixam de valer imediatamente?
Não. Eles foram mantidos durante o período de transição para evitar desorganização dos orçamentos estaduais.
Como será dividido o FPE se não houver nova lei até 30 de junho de 2027?
O rateio passará a usar população e inverso da renda domiciliar per capita até a edição de uma lei constitucional.
Qual informativo do STF tratou do novo prazo do FPE?
A decisão da ADI 5.069 foi divulgada no Informativo 1.222 do STF.
Fontes oficiais
Responsabilidade editorial
Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414.
Publicado e revisado em 18 de julho de 2026. Conheça nossa política editorial.