Salário de Benefício, Fator Previdenciário e Regra de Pontos (Guia Completo)

Entenda o fator previdenciário, a regra de pontos (85/95 e a nova regra de transição), o divisor mínimo e como é calculado o salário de benefício do INSS.
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Jonatan Ramos

Advogado, OAB/RJ 211.414

Jonatan Ramos, advogado

Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414

Publicado em 13 de agosto de 2026

Casal de idosos fazendo contas e anotações com calculadora e papéis sobre a mesa

Introdução

Se você já pesquisou como o INSS calcula o valor de uma aposentadoria, é quase certo que já esbarrou nesses quatro termos: salário de benefício, fator previdenciário, regra de pontos e divisor mínimo. Eles aparecem juntos porque são, na prática, etapas da mesma conta — não quatro assuntos separados. O salário de benefício é a base do cálculo; o divisor mínimo é uma trava dentro dessa própria conta; e o fator previdenciário e a regra de pontos são as duas faces de uma mesma decisão: o INSS aplica um redutor no seu benefício, ou você consegue escapar dele?

Esse é também um dos pontos mais mal compreendidos do Direito Previdenciário — em parte porque as regras mudaram várias vezes desde 1991, e o que valia até 2019 não é exatamente o que vale hoje. Neste guia você vai entender cada um desses quatro conceitos separadamente, como eles se encaixam num único cálculo de aposentadoria e, principalmente, o que mudou com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e com uma lei recente de 2022 que a maioria dos textos sobre o tema ainda não menciona.

O que é salário de benefício

Salário de benefício é o valor sobre o qual incide o coeficiente de cálculo de cada benefício previdenciário — é a partir dele que se chega à Renda Mensal Inicial (RMI), o valor que você efetivamente recebe. Ele está previsto no art. 29 da Lei 8.213/91 e não deve ser confundido com o salário de contribuição: o salário de contribuição é a base mensal sobre a qual você contribui; o salário de benefício é o resultado de uma média feita em cima desses salários de contribuição, no momento em que você pede o benefício. Se você quer entender o primeiro conceito em detalhe, temos um guia completo dedicado só a ele.

A fórmula de cálculo do salário de benefício já mudou três vezes desde a Lei 8.213/91, e é justamente essa evolução que explica por que fator previdenciário, regra de pontos e divisor mínimo existem:

PeríodoRegra de cálculoBase legal
Até 1999Média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 mesesRedação original do art. 29, Lei 8.213/91
1999 até a Reforma (EC 103/2019)Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o Período Básico de Cálculo (PBC)Art. 29, Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99
Desde a Reforma (EC 103/2019)Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início da contribuição, se posterior) — sem descartar os 20% menoresArt. 26, EC 103/2019

Para quem se filiou ao INSS até 28/11/1999, a regra da Lei 9.876/99 trouxe uma particularidade: o Período Básico de Cálculo passou a ser contado a partir de julho de 1994 — a mesma data em que o teto atual do RGPS passou a vigorar, com a unificação promovida pelo Plano Real. É esse mesmo marco de julho/1994 que reaparece, mais adiante neste guia, na regra do divisor mínimo.

Um ponto que gera confusão: o descarte dos 20% menores salários desapareceu com a Reforma. Isso significa que, para quem se aposenta pela regra atual, entrar com contribuições baixas na sua média (por exemplo, períodos em que você contribuiu por um valor menor) reduz o salário de benefício de um jeito que não acontecia antes de 2019 — um dos motivos pelos quais vale a pena revisar o seu CNIS antes de pedir a aposentadoria.

Piso e teto também valem para o salário de benefício

Depois de calculada a média, dois limites entram em ação: o salário de benefício não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior ao teto do salário de contribuição vigente na Data de Início do Benefício (DIB). Em 2026, o piso é de R$ 1.621,00 e o teto é de R$ 8.475,55. Esses limites se aplicam depois de calculada a média — ou seja, primeiro você calcula a média (com o divisor mínimo, se for o caso), depois confere se o resultado respeita o piso e o teto.

O Período Básico de Cálculo e o divisor mínimo

Antes de entender o divisor mínimo, vale isolar um conceito: o Período Básico de Cálculo (PBC) é a janela de tempo dentro da qual o INSS busca os salários de contribuição usados na média. Desde a Lei 9.876/99, o PBC vai de julho de 1994 até a data do requerimento (ou do direito adquirido).

O problema que o divisor mínimo resolve é este: quanto menos contribuições você tiver dentro do PBC, maior a chance de a média sair distorcida — para cima ou para baixo. O legislador criou, então, uma trava que impede que o denominador da média (o “divisor”) seja pequeno demais. E aqui está o ponto que a maioria dos textos sobre o tema não deixa claro: existem duas regras de divisor mínimo diferentes, uma anterior e outra posterior à Reforma da Previdência — e elas funcionam de formas distintas.

A regra antiga (Lei 9.876/99): 60% do período desde julho de 1994

Para benefícios calculados antes da Reforma — ou com direito adquirido a essa regra —, o art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99 determina que o divisor da média não pode ser inferior a 60% do número de meses decorridos entre julho de 1994 e a DIB, respeitado o limite máximo de 100% de todo o período contributivo. Aplica-se às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial concedidas a partir de 29/11/1999 sob essa sistemática “pré-Reforma”.

Exemplo prático: um segurado nascido em 01/01/1953 requer aposentadoria por idade em 15/07/2018, com 212 contribuições de carência ao longo da vida. Entre julho/1994 e julho/2018 se passaram 288 meses; 60% desse período são 172 meses — esse é o divisor mínimo aplicável. Só que, depois de julho/1994, esse segurado trabalhou apenas entre 01/2010 e 07/2018, somando 102 contribuições nesse recorte — e, mesmo contribuindo pelo teto, a soma dos salários de contribuição desse período foi de R$ 573.549,11.

Como o número de contribuições reais (102) é menor que o divisor mínimo (172), o INSS não usa 102 como denominador — usa 172, mesmo havendo menos contribuições que isso. O resultado: R$ 573.549,11 ÷ 172 = R$ 3.334,59, um salário de benefício bem inferior ao teto, ainda que todas as contribuições daquele período tenham sido feitas no valor máximo.

A regra nova (Lei 14.331/2022): divisor fixo de 108 meses

A EC 103/2019 mudou a forma de calcular o salário de benefício, mas não disse nada sobre divisor mínimo — o art. 26 da Emenda simplesmente manda somar 100% dos salários de contribuição desde julho/1994 e dividir pelo número de contribuições existentes nesse período, sem piso algum para esse denominador. Isso abriu uma brecha conhecida como “contribuição única”: um segurado que, por exemplo, contribuiu sobre o salário mínimo entre 1979 e 1994 e depois fez uma única contribuição no teto do INSS pouco antes de se aposentar via direito adquirido a regras antigas poderia, em tese, ter seu salário de benefício calculado com base apenas nessa contribuição isolada — uma distorção clara a favor do segurado, e às custas do sistema.

Para fechar essa brecha, a Lei 14.331/2022 trouxe de volta o divisor mínimo, agora por meio do art. 135-A da Lei 8.213/91:

“Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”

A lógica mudou: em vez de um percentual variável do período decorrido (a regra de 60% de 1999), agora o divisor mínimo é um número fixo — 108 meses, equivalentes a 9 anos —, independentemente de quanto tempo já se passou desde julho de 1994. Um segurado que se aposentou em junho de 2022 com apenas 80 contribuições desde julho/1994, por exemplo, terá a soma dessas 80 contribuições dividida por 108, e não por 80 — reduzindo a média em relação ao que o texto literal do art. 26 da EC 103/2019 permitiria.

A própria lei ressalva que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) está fora dessa regra — não se aplica o divisor mínimo de 108 meses a esse benefício.

Comparando as duas regras

Regra antiga (Lei 9.876/99)Regra nova (Lei 14.331/2022)
Base legalArt. 3º, § 2º, Lei 9.876/99Art. 135-A, Lei 8.213/91
Quando se aplicaBenefícios “pré-Reforma” / direito adquiridoBenefícios calculados pela regra do art. 26 da EC 103/2019 (pós-Reforma)
Como é calculado o divisor mínimo60% do período entre 07/1994 e a DIB (variável, cresce com o tempo)Fixo em 108 meses, independente da data
ObjetivoEvitar médias distorcidas por poucas contribuições dentro de um PBC já longoFechar a brecha da “contribuição única” criada pelo silêncio da EC 103/2019 sobre o tema

Na prática, isso significa que planejamento previdenciário continua relevante mesmo depois da Reforma: se você está perto de se aposentar e tem poucas contribuições desde julho de 1994, verter mais algumas contribuições pode ser a diferença entre ter sua média “diluída” por um divisor de 108 meses ou não.

Fator previdenciário

O fator previdenciário é, provavelmente, o mais conhecido dos quatro conceitos deste guia — e também o mais mal compreendido. Instituído pela Lei 9.876/99, é um coeficiente aplicado sobre o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (sempre) e da aposentadoria por idade (somente quando o resultado for positivo para o segurado, ou seja, é opcional nesse caso — nunca reduz o benefício de quem se aposenta por idade).

A fórmula

f = (Tc × a ÷ Es) × [1 + (Id + Tc × a) ÷ 100]

Onde:

  • f = fator previdenciário
  • Tc = tempo de contribuição do segurado, em anos, na data da aposentadoria
  • Es = expectativa de sobrevida do segurado nessa mesma data, segundo a tábua de mortalidade do IBGE
  • Id = idade do segurado na data da aposentadoria
  • a = alíquota fixa de 0,31

Na prática: o fator soma o produto do tempo de contribuição pela alíquota, divide pela expectativa de sobrevida, e depois aplica um ajuste que combina idade e tempo de contribuição. O resultado é sempre um número próximo de 1 — abaixo de 1, o fator reduz o salário de benefício; acima de 1, ele aumenta. Quanto mais jovem e com menos tempo de contribuição o segurado se aposenta, menor tende a ser o fator — essa é a lógica original por trás dele: desestimular aposentadorias muito precoces.

Exemplo de cálculo: um segurado com 35 anos de tempo de contribuição, 49 anos de idade e expectativa de sobrevida de 31,4 anos (conforme a tábua do IBGE vigente à época):

f = 35 × 0,31 ÷ 31,4 × [1 + (49 + 35 × 0,31) ÷ 100]

f = 0,3455 × 1,5985 ≈ 0,55

Isso significa que o salário de benefício desse segurado seria multiplicado por 0,55 — uma redução de 45% em relação ao valor da média.

Os bônus de tempo de contribuição

Ao calcular o fator, a lei acrescenta tempo de contribuição fictício para certas categorias, reduzindo o impacto do redutor:

  • Mulheres: +5 anos no tempo de contribuição (Tc) usado na fórmula.
  • Professores (homens): +5 anos.
  • Professoras: +10 anos (a soma dos dois bônus anteriores).

Por outro lado, esse mesmo mecanismo não funciona a favor de mulheres e trabalhadores rurais quando o fator incide sobre a aposentadoria por idade — porque, nesse caso, não há bônus equivalente somado à idade (apenas ao tempo de contribuição faria pouca diferença prática nesse cálculo específico), o que tende a anular parte da vantagem que essas categorias têm nos requisitos de concessão do benefício.

Uma distorção pouco discutida: a tábua única para os dois sexos

O art. 29, § 8º, da Lei 8.213/91 determina o uso de uma única tábua de mortalidade, com a média nacional, para homens e mulheres — mesmo sabendo que a expectativa de vida real das mulheres é maior. Como a expectativa de sobrevida (Es) está no denominador da fórmula, uma expectativa “oficial” mais baixa do que a real (puxada para baixo pela média com os homens) gera, na prática, um fator previdenciário mais alto para as seguradas do que geraria se fosse usada uma tábua específica por sexo — um efeito colateral técnico que poucos textos sobre o tema explicam.

A tábua de mortalidade usada é publicada anualmente pelo IBGE, até 1º de dezembro, referente ao ano anterior (art. 2º do Decreto 3.266/99) — ou seja, a tábua vigente até 30/11 de um ano é sempre a do ano-calendário anterior ao imediatamente anterior.

O fator previdenciário ainda existe? Onde ele se aplica hoje

Sim, mas seu alcance encolheu bastante depois da Reforma da Previdência. A EC 103/2019 substituiu o fator, na maioria das regras, por um coeficiente fixo de 60% da média + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem). Em 2026, o fator previdenciário segue ativo apenas nestas situações:

  • Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição: quem já tinha completado, até 13/11/2019, os antigos 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição, sem exigência de idade mínima. Nesse caso, o cálculo usa a média dos 80% maiores salários desde julho/1994, multiplicada pelo fator.
  • Regra de transição do pedágio de 50%: para quem estava a até 2 anos de completar o tempo mínimo em 13/11/2019 e optou por essa transição — aqui a média usa 100% dos salários desde julho/1994 (sem descarte dos 20% menores), também multiplicada pelo fator.
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), como opção: essa modalidade não usa o fator por padrão, mas o segurado PcD pode optar por aplicá-lo quando o resultado for mais vantajoso — o que costuma beneficiar quem se aposenta com idade avançada e fator acima de 1.

Fora dessas três hipóteses, as regras hoje em vigor (regra permanente, regra de transição por pontos, pedágio de 100%, idade progressiva, aposentadoria especial, aposentadoria de professor) não aplicam o fator previdenciário — usam o coeficiente de 60% + 2% ao ano.

O STF já validou o fator previdenciário

Em 20/08/2025, o Plenário do STF julgou o Tema 616 de repercussão geral (RE 639.856/RS), fixando a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.” O julgamento tratava especificamente da alegação de que aplicar o fator junto com a regra de transição da Reforma de 1998 oneraria o segurado duas vezes (“duplo redutor”) — tese rejeitada por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. Como o tema teve repercussão geral reconhecida, a decisão vale para casos semelhantes em todo o país.

Regra de pontos: a forma de afastar o fator previdenciário

A regra de pontos nasceu como resposta direta ao fator previdenciário: uma forma de o segurado se aposentar por tempo de contribuição sem sofrer o redutor, desde que reunisse uma combinação suficiente de idade e tempo de contribuição. Hoje, porém, existem duas regras de pontos diferentes — uma anterior à Reforma, com direito adquirido para quem já a cumpriu, e outra, criada pela própria Reforma, como regra de transição. Confundir as duas é um dos erros mais comuns sobre o tema.

A origem: a fórmula 85/95 (Lei 13.183/2015)

A regra de pontos foi criada pela Lei 13.183/2015 para afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição. A pontuação é a soma simples da idade com o tempo de contribuição do segurado (incluindo os meses, não só os anos fechados):

Período da DERPontuação — MulherPontuação — Homem
05/11/2015 (publicação da lei) a 31/12/201885 pontos95 pontos
A partir de 01/01/201986 pontos96 pontos

Para professores e professoras — que já têm o tempo de contribuição exigido reduzido em 5 anos —, a pontuação exigida é acrescida de 5 pontos em relação à tabela acima.

A lei original previa uma progressão contínua dessa pontuação, subindo 1 ponto a cada dois anos, até alcançar 90/100 (mulher/homem) por volta de 2027 — mas essa progressão nunca chegou lá: foi interrompida pela Reforma da Previdência de 2019, que revogou a aposentadoria por tempo de contribuição como regra autônoma e criou, em seu lugar, uma nova sistemática de transição por pontos.

Direito adquirido: quem completou 86/96 pontos até a Reforma

Quem atingiu 85/95 pontos (ou 86/96, a partir de 2019) antes de 13/11/2019 — data da promulgação da EC 103/2019 — tem direito adquirido à regra antiga, e pode pedir o benefício a qualquer momento, mesmo anos depois, sem perder essa condição mais vantajosa. Nesse caso, o cálculo usa a média dos 80% maiores salários de contribuição, sem qualquer redutor — ou seja, sem fator previdenciário e sem o coeficiente de 60% + 2% ao ano. É o cenário mais vantajoso entre todos tratados neste guia.

A regra de transição por pontos (para quem não completou até 2019)

Quem não havia completado a pontuação em 13/11/2019, mas já contribuía para o INSS antes dessa data, tem acesso a uma regra de transição distinta — que manteve o nome “regra de pontos”, mas com pontuação e cálculo diferentes da regra original. A pontuação segue subindo 1 ponto por ano desde 2019, mantidos o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher / 35 anos homem) e a carência de 180 contribuições:

Ano da DERPontuação — MulherPontuação — Homem
2019 (13/11 a 31/12)8696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105 (teto)
105
2033100 (teto)105
2034 em diante100105

A pontuação dos homens atinge o teto de 105 pontos em 2028; a das mulheres chega a 100 pontos em 2033 — a partir daí, ambas ficam estabilizadas.

A diferença mais importante entre essa regra de transição e a regra antiga não é só a pontuação — é o cálculo do benefício: aqui não se usa mais a média dos 80% maiores salários, e sim a média de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994, sobre a qual incide o mesmo coeficiente de 60% + 2% por ano que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição usado na regra permanente pós-Reforma. E, assim como as demais regras da EC 103/2019, não há incidência do fator previdenciário nessa transição.

Direito adquirido (regra antiga)Regra de transição por pontos
Quando se aplicaCompletou a pontuação até 13/11/2019Não completou até 13/11/2019, mas já contribuía antes dessa data
Pontuação exigidaFixa: 86 (mulher) / 96 (homem)Progressiva: 93/103 em 2026, subindo até 100/105
Cálculo da média80% maiores salários de contribuição100% dos salários de contribuição desde 07/1994
Valor do benefício100% da média (sem redutor)60% da média + 2% por ano excedente
Fator previdenciárioNão incide (é justamente o que a regra afasta)Não incide

E a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial tem sua própria regra de pontos, com particularidades conforme o grau de exposição a agentes nocivos — um tema técnico específico que foge do escopo deste guia, mas vale o registro para quem chegou até aqui pesquisando “regra de 86 pontos na aposentadoria especial”: não é a mesma tabela progressiva explicada acima.

Juntando as quatro peças: como funciona o cálculo, do início ao fim

Para fechar o raciocínio, veja como os quatro conceitos se conectam num único cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra “pré-Reforma”, com fator previdenciário:

  1. O INSS reúne os salários de contribuição do segurado dentro do Período Básico de Cálculo (desde julho/1994).
  2. Calcula a média aritmética simples dos 80% maiores desses salários — aplicando o divisor mínimo (a regra dos 60% do período, se o número de contribuições reais for menor que isso) —, chegando ao salário de benefício.
  3. Verifica se o segurado tem direito à regra de pontos (85/95, 86/96): se sim, o salário de benefício vale 100%, sem redutor algum.
  4. Se não tiver a pontuação, aplica-se o fator previdenciário sobre o salário de benefício — reduzindo-o (ou, mais raramente, aumentando-o) conforme a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado.
  5. Por fim, confere-se se o resultado respeita o piso (salário mínimo) e o teto do RGPS vigente na data do benefício.

Para quem se aposenta pela regra permanente ou pela regra de transição pós-Reforma, o roteiro é parecido, mas com duas trocas: a média passa a ser de 100% dos salários (com o novo divisor mínimo de 108 meses, quando aplicável) e, no lugar do fator previdenciário, entra o coeficiente fixo de 60% + 2% ao ano — a regra de pontos de transição, nesse cenário, decide apenas se você já tem direito ao benefício, não muda mais o percentual aplicado sobre a média.

Isso muda com a revisão da vida toda?

Pode mudar, mas é uma discussão à parte. A chamada revisão da vida toda — tese confirmada pelo STF no Tema 1102 (RE 1.276.977), julgado em novembro de 2022 — trata da possibilidade de recalcular o salário de benefício usando todas as contribuições do segurado, inclusive as anteriores a julho de 1994, quando isso for mais vantajoso do que a regra dos 80% maiores desde 07/1994. Ela não substitui o fator previdenciário nem a regra de pontos — atua antes, na própria base de cálculo do salário de benefício — mas pode alterar o resultado final de forma expressiva para quem teve salários mais altos antes de 1994.

Quando procurar um advogado previdenciário

Salário de benefício, divisor mínimo, fator previdenciário e regra de pontos raramente aparecem isolados na vida real — o que costuma acontecer é uma combinação de fatores específica de cada histórico contributivo: poucas contribuições recentes, dúvida sobre qual regra é mais vantajosa, CNIS com lacunas, ou um pedido de aposentadoria já concedido, mas com o fator aplicado de forma equivocada (por exemplo, numa regra que não deveria usá-lo). Como esses cálculos combinam vários dispositivos legais que mudaram ao longo do tempo, uma simulação comparando todas as regras disponíveis para o seu caso — e não só a primeira que parecer aplicável — costuma ser o que realmente define se você vai se aposentar com o melhor valor possível.

Perguntas frequentes

Salário de benefício e salário de contribuição são a mesma coisa? Não. Salário de contribuição é a base mensal sobre a qual você contribui para o INSS; salário de benefício é o resultado da média feita em cima desses salários de contribuição, no momento em que você pede um benefício — é esse segundo valor que efetivamente entra no cálculo da sua renda mensal.

O fator previdenciário ainda existe em 2026, ou foi extinto pela Reforma? Ele não foi extinto, mas seu uso ficou bem mais restrito. Hoje, o fator só se aplica ao direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição (quem completou 30/35 anos de contribuição até 13/11/2019), à regra de transição do pedágio de 50%, e, de forma opcional, à aposentadoria da pessoa com deficiência, quando mais vantajoso.

O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por idade? Não. Na aposentadoria por idade, o fator só é aplicado quando o resultado for positivo para o segurado — ou seja, quando aumentar o valor do benefício. Se o cálculo do fator resultasse em redução, ele simplesmente não é aplicado nesse tipo de aposentadoria.

Mulheres têm alguma vantagem no cálculo do fator previdenciário? Sim, duas: um bônus de 5 anos somado ao tempo de contribuição usado na fórmula, e o efeito, menos conhecido, de a tábua de mortalidade usada ser única para os dois sexos — o que, tecnicamente, favorece o resultado do fator para as seguradas.

A regra de transição por pontos, criada pela Reforma, usa o fator previdenciário? Não. Nem a regra de pontos original (85/95, depois 86/96) nem a atual regra de transição por pontos aplicam o fator previdenciário — é justamente esse o motivo de a regra de pontos existir: afastar o redutor para quem cumpre a pontuação exigida.

Qual a diferença entre a “regra 85/95” e a regra de pontos de hoje? A 85/95 (depois 86/96) é a regra original, da Lei 13.183/2015: quem completou essa pontuação até 13/11/2019 tem direito adquirido a ela, com cálculo mais vantajoso (80% maiores salários, sem redutor). Quem não completou até essa data está sujeito à regra de transição criada pela Reforma, com pontuação progressiva (93/103 em 2026) e cálculo diferente (100% dos salários, com coeficiente de 60% + 2% ao ano).

O que é o divisor mínimo e ele ainda se aplica depois da Reforma? Sim, mas mudou de formato. Antes da Reforma, o divisor mínimo era 60% do período entre julho/1994 e a data do benefício (Lei 9.876/99). Depois da Reforma, a Lei 14.331/2022 recriou a regra com um número fixo — 108 meses — para fechar uma brecha que permitia calcular o benefício com base em poucas contribuições isoladas.

O STF já decidiu alguma coisa sobre o fator previdenciário? Sim. Em agosto de 2025, o STF julgou o Tema 616 e considerou constitucional aplicar o fator previdenciário aos segurados filiados antes de 16/12/1998 que estão na regra de transição do art. 9º da EC 20/98 — rejeitando a tese de que isso geraria uma dupla redução no valor do benefício.

Professor tem alguma regra diferente na regra de pontos ou no fator previdenciário? Sim, nos dois. No fator previdenciário, professores têm bônus de 5 anos no tempo de contribuição (10 para professoras). Na regra de pontos, a pontuação exigida de professores e professoras é acrescida de 5 pontos em relação à tabela geral, refletindo a redução de 5 anos no tempo de contribuição exigido para essa categoria.

Fontes oficiais

Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414.

Publicado e revisado em 13 de agosto de 2026. Conheça nossa política editorial.