O alistamento dos jurados e a formação do corpo de julgadores (arts. 425 e 426 do CPP)
Série: Dissecando o Procedimento do Tribunal do Júri. Parte 1 | Parte 2 | Parte 3 | Parte 4.
Você verá neste artigo
- A lista anual de jurados antecede o plenário
- Como os jurados são selecionados
- O perfil da comunidade importa para a comunicação
- A preocupação com jurados profissionais
- Fiscalização institucional da lista anual
- O Júri começa antes do sorteio
Quando pensamos no Tribunal do Júri, normalmente nossa atenção se volta para acusação, defesa, testemunhas e jurados sorteados para determinada sessão.
Mas existe uma pergunta anterior que raramente recebe a devida atenção:
Quem são essas pessoas que poderão julgar o caso?
A lista anual de jurados antecede o plenário
Os arts. 425 e 426 do Código de Processo Penal tratam justamente da formação da lista anual de jurados. À primeira vista, pode parecer uma etapa meramente administrativa. Entretanto, uma análise mais cuidadosa revela que ela está diretamente relacionada à essência do Tribunal do Júri.
O art. 425 estabelece a quantidade de jurados que deverão compor a lista anual em cada comarca, variando conforme a população local. Nas maiores cidades, o número pode ultrapassar mil pessoas. Em comarcas menores, a lista é naturalmente mais reduzida.
Como os jurados são selecionados
Mais interessante do que os números, porém, é observar a forma de composição dessa lista.
O próprio Código prevê que o juiz presidente solicite indicações a universidades, repartições públicas, associações de bairro, entidades culturais, sindicatos e outros núcleos comunitários.
Isso nos leva a uma reflexão importante: os jurados não surgem espontaneamente. Existe um processo de recrutamento destinado a reunir cidadãos considerados aptos ao exercício dessa função.
Por essa razão, costumo dizer que compreender o Tribunal do Júri exige conhecer não apenas as regras processuais, mas também as pessoas que compõem o sistema.
O perfil da comunidade importa para a comunicação
Muitas vezes existe a impressão de que o Conselho de Sentença representa uma fotografia exata da sociedade local. A realidade costuma ser mais complexa. O perfil dos jurados pode variar significativamente de uma comarca para outra, influenciado pelas instituições que colaboram com a formação das listas e pela própria dinâmica social da região.
Essa observação possui relevância prática.
Não porque o advogado deva moldar sua atuação a partir de estereótipos ou generalizações, mas porque toda comunicação eficiente exige compreensão do público a quem ela se destina.
Um dos aprendizados mais valiosos para quem atua no júri é perceber que falar para jurados não é o mesmo que falar para juízes, promotores ou professores de direito.
A preocupação com jurados profissionais
Outro aspecto interessante aparece no §4º do art. 426, que exclui da lista anual os jurados que tenham integrado Conselho de Sentença nos doze meses anteriores.
A previsão demonstra uma preocupação clara do legislador: evitar a formação de jurados profissionais.
O modelo constitucional do Tribunal do Júri parte da ideia de participação popular na administração da justiça. Quanto mais frequente se torna a atuação de uma mesma pessoa, maior o risco de afastamento dessa característica.
Fiscalização institucional da lista anual
Também merece registro a participação institucional do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil na fiscalização da lista anual de jurados.
Essa possibilidade de controle reforça a preocupação com a legitimidade e a transparência do procedimento de formação do corpo de julgadores.
O Júri começa antes do sorteio
Ao final da leitura dos arts. 425 e 426, a principal conclusão talvez seja a seguinte: o Tribunal do Júri não começa com o sorteio dos sete jurados que participarão da sessão de julgamento.
Ele começa muito antes.
Começa quando o sistema seleciona os cidadãos que poderão exercer essa função.
Para quem atua em plenário, compreender essa etapa é importante porque ajuda a lembrar uma verdade simples: antes de serem jurados, aquelas pessoas são membros da comunidade. E é justamente essa característica que dá sentido à própria existência do Tribunal do Júri.
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