
O STF considerou constitucional a inscrição automática de novos servidores públicos federais em plano de previdência complementar, pois a Lei 12.618/2012 preserva o direito de cancelamento a qualquer tempo.
O julgamento foi divulgado no Informativo 1221 do STF.
Julgamento em síntese
- Processo: ADI 5.502/DF
- Órgão: STF, Plenário
- Relatoria: ministro Nunes Marques
- Julgamento: 10 de junho de 2026
- Informativo: 1221 do STF
Qual foi a conclusão do STF?
Conclusão: Automaticidade não equivale a compulsoriedade. A facultatividade constitucional está preservada quando o participante pode sair do plano; se cancelar em até 90 dias da inscrição, tem direito à restituição integral e corrigida das próprias contribuições, paga em até 60 dias.
Quem é alcançado pela inscrição automática?
A regra inserida pela Lei 13.183/2015 alcança servidores e membros com remuneração superior ao teto do RGPS que ingressem no serviço público após o início de vigência do respectivo regime complementar. A inscrição ocorre desde a entrada em exercício.
O servidor é obrigado a permanecer no plano?
Não. O § 3º do art. 1º da Lei 12.618/2012 permite requerer o cancelamento a qualquer tempo. Para o STF, esse opt-out distingue a adesão automática da participação compulsória.
Para que serve o prazo de 90 dias?
O prazo de até 90 dias, contado da inscrição, é para cancelar com restituição integral das contribuições do participante, corrigidas monetariamente. A devolução deve ocorrer em até 60 dias do pedido; a parcela do patrocinador retorna à fonte pagadora.
Houve contrabando legislativo ou aumento irregular de despesa?
O STF afastou os vícios formais. A emenda mantinha pertinência temática com a matéria previdenciária e a contribuição patronal já estava prevista na legislação do regime complementar.
Análise do advogado: efeitos práticos e limites
Na prática, o precedente reforça o dever de informação. A validade do modelo opt-out pressupõe que o servidor consiga conhecer a inscrição, as contribuições, o prazo de restituição integral e o procedimento de saída. O cancelamento depois de 90 dias continua possível, mas não possui a mesma garantia legal de devolução integral. Por isso, contracheques, comunicações de ingresso e regulamento do plano devem ser conferidos logo no início do vínculo. A decisão trata dos novos ingressantes sob o regime já vigente e não elimina a exigência constitucional de opção prévia e expressa em situações disciplinadas pelo art. 40, § 16, da Constituição.
Perguntas frequentes
A inscrição automática obriga o novo servidor federal a permanecer na Funpresp?
Não. O participante pode requerer o cancelamento a qualquer tempo, conforme o regulamento do plano.
O prazo de 90 dias da Lei 12.618/2012 é prazo para quê?
É o prazo, contado da inscrição, para cancelar e assegurar a restituição integral e corrigida das contribuições vertidas pelo participante.
Em quanto tempo as contribuições devem ser devolvidas após o cancelamento tempestivo?
A lei prevê pagamento em até 60 dias do pedido de cancelamento.
Em qual informativo foi publicada a ADI 5.502?
O julgamento integra o Informativo 1221 do STF.
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Fontes oficiais
Responsabilidade editorial
Jonatan Ramos — Advogado, OAB/RJ 211.414.
Publicado e revisado em 22 de julho de 2026. Conheça nossa política editorial.