Depende. O STJ decidiu que a competência da Justiça Federal para julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC e entidades semelhantes) não é automática — precisa ser analisada caso a caso.
Dois fatores decidem o foro: se a verba ainda estava sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e se havia envolvimento efetivo de bens ou interesses da União.
A decisão veio no julgamento do AgRg no CC 213.525-PE, publicado no Informativo 895 do STJ, e resolveu um conflito entre Justiça Federal e Justiça Estadual na chamada Operação Fantoche.
Você verá neste artigo
- O que são os serviços sociais autônomos (Sistema S).
- Por que a regra da esfera cível não vale para a esfera criminal.
- O caso concreto: a Operação Fantoche e a troca de peculato por furto qualificado.
- O que decidiu o STJ no AgRg no CC 213.525-PE (Informativo 895).
- Por que esse julgado não contraria o precedente da Operação Jabuti, do STF.
- Os dois critérios que definem se o caso vai para a Justiça Federal.
- Impactos práticos para dirigentes de entidades do Sistema S e para a defesa.
O que é o Sistema S?
Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei para prestar assistência ou ensino a categorias sociais e profissionais específicas. Não integram a Administração Pública direta ou indireta — são entes paraestatais.
São chamados de “Sistema S” porque a maioria começa com a letra “S” e está ligada a sindicatos patronais: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST e SENAT são os exemplos mais conhecidos.
Também integram esse grupo a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX), ainda que não sigam o padrão de nome.
Essas entidades são sustentadas, majoritariamente, por contribuições parafiscais recolhidas pela Receita Federal e repassadas a elas — não por dotação orçamentária direta da União.
Na esfera cível, a competência é da Justiça Estadual
Como o Sistema S é formado por pessoas jurídicas de direito privado, as ações cíveis envolvendo essas entidades tramitam, em regra, na Justiça Estadual.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 516 do STF: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual.”
É esse ponto que costuma gerar confusão: muita gente assume que, se a Justiça Estadual julga as causas cíveis do Sistema S, o mesmo valeria para os processos criminais. Não vale — e é exatamente essa diferença que o STJ voltou a explicar no Informativo 895.
Na esfera criminal, o critério é outro: a natureza da verba
Em matéria penal, a competência não é definida pela natureza jurídica da entidade, mas pela natureza da verba atingida pelo crime.
O parâmetro vem das Súmulas 208 e 209 do STJ, editadas originalmente para desvio de verba por prefeito, mas aplicadas por analogia a outros casos envolvendo recursos federais:
Súmula 208-STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209-STJ: compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba já transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Transpondo para o Sistema S: se a verba desviada ainda estava sujeita a prestação de contas perante órgão federal, a competência é da Justiça Federal. Se já havia sido incorporada ao patrimônio da entidade, sem esse vínculo, a competência é da Justiça Estadual.
O caso concreto: a Operação Fantoche
O Ministério do Turismo e o SESI contrataram OSCIPs e empresas privadas para realizar eventos culturais. Auditorias do TCU e da Controladoria-Geral da União (CGU) apontaram supostas fraudes e desvios de dinheiro público nesses contratos.
Os relatórios deram origem a um inquérito policial e, em 2019, a Polícia Federal deflagrou a Operação Fantoche, com mandados de prisão e de busca e apreensão.
O Ministério Público Federal denunciou dirigentes do SESI por peculato (art. 312 do Código Penal). O STJ trancou essas ações penais: peculato é crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário público, e dirigentes de entidade do Sistema S não se enquadram nessa condição.
O MPF ofereceu novas denúncias pelos mesmos fatos, agora por furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) — tipo penal comum, que qualquer pessoa pode cometer.
O Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, entendendo que a verba perde o caráter público ao ingressar no patrimônio da entidade privada. O Juízo estadual discordou e suscitou conflito negativo de competência no STJ.
O que decidiu o STJ no AgRg no CC 213.525-PE?
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, declarou competente a Justiça Federal.
O fundamento: as verbas ainda estavam sujeitas à fiscalização do TCU — tanto que as ações penais nasceram de um inquérito instaurado a partir de auditorias do TCU e da CGU — e os contratos foram celebrados com participação direta do Ministério do Turismo, ente federal.
Em voto-vista, o Min. Carlos Pires Brandão sustentou que essa fiscalização encontra amparo no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que obriga a prestar contas qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda.
Essas particularidades atraíram a aplicação analógica da Súmula 208 do STJ ao caso.
E o precedente da Operação Jabuti, do STF? Os julgados não se contradizem?
Em 2021, a 2ª Turma do STF julgou a Rcl 43.479/RJ (Operação Jabuti) e decidiu que competia à Justiça Estadual processar fatos envolvendo entidades do Sistema S, considerando que os recursos, mesmo fiscalizados pelo TCU, já estavam definitivamente incorporados ao patrimônio próprio dessas entidades — não integrando bens ou patrimônio da União.
Os réus da Operação Fantoche invocaram esse precedente para pedir o deslocamento para a Justiça Estadual. O STJ analisou o caso em detalhe e concluiu que não havia contradição real entre os dois julgados.
Na Operação Jabuti, os fatos envolviam desvio de recursos já incorporados ao patrimônio da Fecomércio/RJ, do Sesc/RJ e do Senac/RJ, para práticas de peculato, estelionato e tráfico de influência — um cenário fático diferente, em que a verba já havia perdido o vínculo com órgão federal.
O próprio STF, na Rcl 43.479, não afastou de forma absoluta o critério de que a sujeição ao controle do TCU pode atrair a competência federal — apenas exigiu análise casuística do efetivo envolvimento de recursos públicos repassados pela União.
Os dois critérios que definem a competência
O STJ resumiu a análise em dois requisitos, que devem ser verificados juntos, caso a caso:
1) A verba desviada ainda estava sujeita à prestação de contas e à fiscalização do TCU no momento dos fatos?
2) Há efetivo envolvimento de bens ou interesses da União no caso concreto — por exemplo, contrato celebrado com participação de órgão federal?
Se as duas respostas forem sim, a tendência é competência da Justiça Federal. Se a verba já estava incorporada ao patrimônio da entidade privada, sem vínculo federal remanescente, a tendência é competência da Justiça Estadual.
Por que o Ministério Público mudou de peculato para furto qualificado?
O detalhe processual do caso é relevante para quem atua ou responde a inquéritos envolvendo entidades paraestatais.
Peculato (art. 312 do CP) é crime próprio: só pode ser praticado por funcionário público, categoria que não abrange dirigentes de entidades privadas como o Sistema S. Por isso o STJ trancou a primeira rodada de ações penais.
Furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes é crime comum, que qualquer pessoa pode cometer — daí a nova capitulação escolhida pelo MPF para os mesmos fatos, o que também reabriu a discussão sobre qual Justiça deveria julgar o caso.
Quais os impactos práticos?
Para dirigentes e ex-dirigentes de entidades do Sistema S investigados ou denunciados, a decisão confirma que a definição do foro não é automática: exige verificar se a verba específica do caso ainda estava sob fiscalização do TCU e se havia órgão federal diretamente envolvido no contrato ou convênio.
Isso significa que a incompetência da Justiça Federal (ou da Estadual) pode ser arguida com base nas circunstâncias concretas de cada contrato — não basta apontar, de forma genérica, que a entidade é de direito privado ou que os recursos são fiscalizados pelo TCU.
Vale o alerta que o próprio STJ fez no julgamento: essa decisão não cria uma regra de que todo processo penal envolvendo o Sistema S será da Justiça Federal. A análise permanece caso a caso.
Como a defesa pode atuar nesses casos?
A definição do juízo competente não é questão menor: nulidade por incompetência pode anular atos processuais e, em alguns cenários, viabilizar novo trancamento de ação penal.
A estratégia defensiva envolve reconstituir a origem específica da verba envolvida no contrato questionado — se havia órgão federal como parte, se a prestação de contas ao TCU ainda estava em curso, se os recursos já haviam sido definitivamente incorporados ao patrimônio da entidade antes do fato investigado.
Também é preciso reavaliar a capitulação penal escolhida pela acusação: a diferença entre peculato e furto qualificado, por exemplo, não é só terminológica — envolve elementos do tipo que podem ser questionados desde a denúncia, como já ocorreu na defesa técnica da própria Operação Fantoche.
Perguntas frequentes sobre o tema
Qual é a natureza jurídica do Sistema S?
É de direito privado. As entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei — por isso são chamadas de entes paraestatais, não de órgãos públicos.
O Sistema S integra a Administração Pública?
Não. Mesmo exercendo função de interesse público e recebendo contribuições parafiscais repassadas pela Receita Federal, as entidades do Sistema S não integram a Administração Pública direta nem indireta.
Crime contra o Sistema S é sempre julgado pela Justiça Federal?
Não. A competência depende da sujeição da verba à fiscalização do TCU e do efetivo envolvimento de bens ou interesses da União no caso concreto. Cada situação exige análise própria.
O que diz a Súmula 208 do STJ?
Que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal — critério aplicado por analogia a outros casos de desvio de verba federal, incluindo o Sistema S.
Tese firmada pelo STJ
A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.
Dados completos do julgamento
- Tribunal: Superior Tribunal de Justiça.
- Órgão julgador: Terceira Seção.
- Processo: AgRg no CC 213.525-PE.
- Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
- Data do julgamento: 7/5/2026.
- Informativo: 895.
Fonte e inteiro teor
A fonte consultada foi o material do Informativo 895 do STJ e a página correspondente no Buscador Dizer o Direito. O inteiro teor do informativo oficial pode ser consultado diretamente no site do STJ.
Conclusão
O Informativo 895 do STJ não cria uma regra fixa para todo processo penal envolvendo o Sistema S — reforça que a definição do juízo competente depende das circunstâncias concretas de cada verba desviada.
Para quem responde a inquérito ou ação penal envolvendo entidades paraestatais, entender esses dois critérios — fiscalização do TCU e envolvimento de interesse federal — é o primeiro passo para avaliar se o processo tramita no foro correto.
Atendimento criminal
Se o caso envolve investigação, denúncia ou discussão sobre o juízo competente em fatos ligados a entidades do Sistema S ou a recursos públicos federais, a análise técnica do processo é essencial para definir a melhor estratégia defensiva.
