Não necessariamente. O STJ decidiu que a nulidade do júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados pode ficar restrita ao réu beneficiado pelo vício, sem se estender ao corréu que também deu causa ao problema mas foi condenado.
O motivo: o art. 565 do CPP impede que uma parte se beneficie de nulidade a que ela mesma deu causa — e essa regra vale inclusive para julgamentos do Tribunal do Júri, mesmo quando a nulidade é absoluta.
A decisão veio no julgamento do AgRg no AREsp 3.164.756-GO, publicado no Informativo 895 do STJ, e limitou a um só réu os efeitos de uma nulidade que, em princípio, contaminava todo o Conselho de Sentença.
Você verá neste artigo
- O que é a incomunicabilidade dos jurados.
- Qual a consequência da quebra da incomunicabilidade.
- O caso concreto: o contato da defesa com o jurado Ricardo.
- O que decidiu o STJ no AgRg no AREsp 3.164.756-GO.
- Por que quem deu causa à nulidade não pode ser beneficiado por ela.
- O papel da Súmula 713-STF e do efeito devolutivo da apelação.
- Impactos práticos para réus e defesa no Tribunal do Júri.
O que é a incomunicabilidade dos jurados?
No Tribunal do Júri, os 7 jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença não podem se comunicar entre si nem com terceiros, tampouco manifestar opinião sobre o processo. A regra está prevista no art. 466, §§ 1º e 2º, do CPP.
Essa vedação existe para garantir a imparcialidade de cada jurado e evitar que um influencie o voto do outro. Também está ligada ao sigilo das votações, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal — se o jurado pudesse se manifestar, seu voto poderia ser antecipado.
Os jurados não precisam ficar em silêncio absoluto: podem pedir esclarecimentos ao juiz e até conversar entre si sobre assuntos que não sejam a causa, as provas ou o mérito da acusação. O que a lei proíbe é revelar opinião sobre o processo.
Qual a consequência da quebra da incomunicabilidade?
Depende do momento em que o problema é descoberto. Se a sessão do júri ainda está em andamento, o juiz deve dissolver o Conselho de Sentença e marcar nova data.
Se a quebra só é descoberta ou reconhecida depois de encerrado o julgamento, a consequência é a nulidade do julgamento realizado — porque a incomunicabilidade é garantia fundamental da imparcialidade dos jurados leigos.
O caso concreto: o contato da defesa com o jurado
Dois réus foram pronunciados por homicídio e levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. A lista geral de jurados daquele ano já havia sido publicada meses antes, como determina a lei.
Nas semanas anteriores à sessão, o advogado que atuava para os dois réus procurou algumas pessoas dessa lista. Uma delas era um comerciante da cidade: o advogado foi até sua loja, apresentou-se como defensor dos réus e disse que eles eram inocentes, expondo os argumentos da defesa.
Esse comerciante acabou sorteado e integrou o Conselho de Sentença. O júri absolveu uma das rés e condenou o outro réu. Depois do julgamento, o Ministério Público soube do contato prévio da defesa com o jurado e apelou pedindo a anulação — mas apenas em relação à ré absolvida. O MP não recorreu da condenação do outro réu.
O Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade e foi além do pedido: anulou o júri por inteiro, determinando novo julgamento para os dois réus, com soltura do que havia sido condenado.
O que decidiu o STJ no AgRg no AREsp 3.164.756-GO?
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, discordou do Tribunal de Justiça e limitou os efeitos da nulidade: o novo júri será realizado apenas para a ré absolvida. A condenação do outro réu foi mantida.
O STJ confirmou que a quebra da incomunicabilidade efetivamente contaminou o julgamento e gera nulidade absoluta, mesmo reconhecida depois de encerrada a sessão. O ponto central da discussão não foi se havia nulidade, mas até onde ela deveria se estender.
Por que quem deu causa à nulidade não pode ser beneficiado por ela?
O art. 565 do CPP estabelece que nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
Como o contato indevido com o jurado partiu do advogado que representava os dois réus, ambos contribuíram para o vício. O STJ aplicou o art. 565 mesmo em se tratando de julgamento do Tribunal do Júri e mesmo diante de nulidade absoluta — o entendimento de que a regra valeria só para nulidades relativas não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
A lógica é simples: não se admite que a parte se beneficie da própria torpeza (venire contra factum proprium). Se o vício foi provocado para tentar obter um resultado favorável, o réu que se beneficiou dele não pode depois usar o mesmo vício para anular também a sua condenação.
O art. 565 do CPP vale mesmo quando foi a acusação que pediu a nulidade?
Sim. A defesa do réu condenado argumentou que o art. 565 não se aplicaria ao caso, porque não foi ela quem arguiu a nulidade — quem pediu foi o Ministério Público, e o novo júri foi determinado pelo próprio Tribunal.
O STJ rejeitou essa leitura restritiva. A regra do art. 565 não se dirige apenas à parte que argui a nulidade: ela também deve ser observada pelo julgador, que não pode reconhecer nulidade em benefício de quem lhe deu causa — independentemente de quem tenha provocado o incidente processual.
Ao estender a anulação ao réu que contribuiu para o vício, o Tribunal de Justiça acabou reconhecendo a nulidade em benefício de quem a havia causado, resultado que a lei veda.
O papel da Súmula 713-STF e do efeito devolutivo da apelação
Havia ainda um segundo obstáculo à anulação integral: o alcance do próprio recurso da acusação.
A Súmula 713 do STF estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição — ou seja, o Tribunal só pode decidir o que a parte recorrente efetivamente pediu.
Como o Ministério Público pediu a anulação apenas quanto à ré absolvida, e não recorreu da condenação do outro réu, o Tribunal de Justiça não poderia ter ampliado os efeitos da decisão para além do que foi devolvido ao seu conhecimento.
O papel do art. 566 do CPP
O art. 566 do CPP afasta a declaração de nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
O contato indevido com o jurado buscava formar convencimento favorável à defesa dos dois réus. Em relação ao réu condenado, essa influência não se refletiu no resultado — ele foi condenado mesmo assim. Por isso, o vício, quanto a ele, não influiu na decisão da causa, o que também afastava a necessidade de anular seu julgamento.
Quais os impactos práticos?
Para réus em julgamento conjunto pelo júri, o precedente mostra que um vício processual causado em conjunto não gera automaticamente o mesmo resultado para todos: os efeitos da nulidade acompanham quem foi beneficiado por ela, não necessariamente todo o Conselho de Sentença.
Para a defesa, o caso é um alerta sobre os limites da atuação antes da sessão de julgamento: contatos com pessoas da lista de jurados, mesmo antes do sorteio, podem comprometer a validade do julgamento — e não necessariamente beneficiar o próprio réu que se envolveu no episódio.
Para a acusação, a decisão reforça a importância de delimitar com precisão o pedido recursal: como o MP recorreu apenas quanto à ré absolvida, o STJ impediu que o Tribunal de origem ampliasse a decisão além do que foi pedido.
Como a defesa deve atuar em casos de vício no júri?
Ao identificar um vício ocorrido durante a organização do júri ou a sessão de julgamento, é preciso avaliar com cuidado a quem aproveita a eventual nulidade — nem todo vício beneficia automaticamente todos os réus envolvidos no mesmo julgamento.
Também é fundamental atuar dentro dos limites éticos e legais na preparação para o plenário: o trabalho técnico de defesa no Tribunal do Júri passa por conhecer a fundo o procedimento, sem comprometer a validade do julgamento por contatos inadequados com jurados.
Perguntas frequentes sobre o tema
O que é a incomunicabilidade dos jurados?
É a proibição de que os jurados sorteados para o Conselho de Sentença se comuniquem entre si ou com outras pessoas e manifestem opinião sobre o processo, prevista no art. 466, §§ 1º e 2º, do CPP.
O que gera nulidade no julgamento do júri?
Entre outras hipóteses, a quebra da incomunicabilidade dos jurados reconhecida depois de encerrada a sessão gera nulidade absoluta do julgamento, por comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.
O que estabelece o art. 565 do CPP?
Que nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. O STJ aplica essa regra até mesmo em julgamentos do Tribunal do Júri e em casos de nulidade absoluta.
O que diz a Súmula 713 do STF sobre apelação no júri?
Que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri fica restrito aos fundamentos apresentados no recurso — o Tribunal não pode julgar além do que foi pedido.
Tese firmada pelo STJ
Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do CPP.
Dados completos do julgamento
- Tribunal: Superior Tribunal de Justiça.
- Órgão julgador: Quinta Turma.
- Processo: AgRg no AREsp 3.164.756-GO.
- Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik.
- Data do julgamento: 9/6/2026.
- Informativo: 895.
Fonte e inteiro teor
A fonte consultada foi o material do Informativo 895 do STJ e a página correspondente no Buscador Dizer o Direito. O inteiro teor do informativo oficial pode ser consultado diretamente no site do STJ.
Conclusão
O Informativo 895 do STJ mostra que nulidade absoluta não é sinônimo de anulação automática e irrestrita: os efeitos de um vício processual precisam ser avaliados à luz de quem deu causa a ele e dos limites do recurso interposto.
Para julgamentos do Tribunal do Júri com múltiplos réus, o precedente reforça que cada situação processual deve ser analisada individualmente antes de se presumir que um vício beneficia — ou prejudica — todos os envolvidos da mesma forma.
Atendimento criminal
Se o seu caso envolve julgamento pelo Tribunal do Júri, com um ou mais réus, a análise técnica de eventuais vícios processuais e de seus reais efeitos sobre cada réu é essencial para a estratégia de defesa.
