Informativo 895 STJ: a Lei 14.532/2023 aboliu o crime de injúria racial?

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Jonatan Ramos

Advogado, OAB/RJ 211.414

Não. O STJ decidiu que a Lei 14.532/2023 não aboliu o crime de injúria racial — ela apenas deslocou a conduta do Código Penal para a Lei do Racismo (Lei 7.716/89), com pena maior.

Quem ofendeu alguém por motivo de raça, cor, etnia ou origem antes da mudança continua respondendo pela redação anterior do art. 140, § 3º, do Código Penal, que é mais benéfica.

A decisão veio no julgamento do REsp 2.135.321-SP, publicado no Informativo 895 do STJ, e afastou a tese de que a mudança legislativa extinguiu a punibilidade da conduta.

Você verá neste artigo

  • O que mudou com a Lei 14.532/2023 na injúria racial.
  • O caso concreto julgado pelo STJ.
  • Por que não houve abolitio criminis.
  • O que é continuidade normativo-típica.
  • Por que a lei nova, mais grave, não retroage.
  • Por que não é possível combinar o que cada lei tem de mais favorável.
  • Impactos práticos de quem responde por fatos antes e depois da mudança.

O que mudou com a Lei 14.532/2023?

Até janeiro de 2023, a injúria cometida com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem era punida pelo art. 140, § 3º, do Código Penal, com reclusão de 1 a 3 anos e multa.

A Lei 14.532/2023 retirou do § 3º do art. 140 do CP as ofensas ligadas a raça, cor, etnia e origem, transformando-as em crime autônomo dentro da Lei 7.716/89 (a Lei do Racismo):

Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

A pena subiu de 1–3 anos para 2–5 anos. Também passou a existir causa de aumento de metade se o crime for cometido em concurso de duas ou mais pessoas, e a ação penal, que antes dependia de representação da vítima, tornou-se pública incondicionada — o Ministério Público pode agir mesmo sem a vítima formalizar queixa.

O § 3º do art. 140 do CP não desapareceu: continua existindo, mas agora só alcança a injúria cometida com elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

O caso concreto julgado pelo STJ

Em 2021, um homem fez sete postagens em seu perfil aberto do Facebook ofendendo duas mulheres que conhecia, com menções pejorativas à cor de uma colega de trabalho e à origem de uma vizinha estrangeira.

Ele foi denunciado e, em 2022, condenado por injúria racial (art. 140, § 3º, do CP, na redação então vigente), com aumento de pena por ter cometido o crime na presença de várias pessoas e em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Antes do julgamento do recurso especial, entrou em vigor a Lei 14.532/2023. A defesa sustentou que, como o § 3º do art. 140 não previa mais elementos de raça, cor, etnia e origem, teria havido abolitio criminis — e a condenação deveria ser reduzida à injúria simples do art. 140, caput, do CP.

O que decidiu o STJ no REsp 2.135.321-SP?

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou a tese de abolitio criminis e manteve integralmente a condenação, aplicada com base na redação do art. 140, § 3º, do CP vigente à época dos fatos.

Para o relator, Min. Carlos Pires Brandão, a Lei 14.532/2023 não suprimiu a criminalização da conduta de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional — apenas deslocou essa conduta para outro diploma legal, com pena maior.

Por que não houve abolitio criminis?

Abolitio criminis é a hipótese em que a lei posterior deixa de considerar crime um fato que antes era punível, prevista no art. 2º do Código Penal. Reconhecida a abolição, o réu condenado exclusivamente pela conduta revogada deve ser absolvido.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica: a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma incriminadora ou supressão de todos os seus elementos típicos. Nada disso ocorreu aqui.

Ofender a dignidade ou o decoro de alguém com elementos raciais — que era o núcleo do § 3º do art. 140 do CP — é exatamente o que o art. 2º-A da Lei 7.716/89 descreve. Todos os elementos típicos foram mantidos, apenas em outro dispositivo legal, com pena mais grave.

O que é continuidade normativo-típica?

É o fenômeno que ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime em outro dispositivo, ainda que em diploma diverso do original — a infração penal apenas muda de sede normativa, sem deixar de ser punível.

O STJ já aplicou esse raciocínio em outras migrações de tipos penais. Quando o antigo Estatuto do Estrangeiro foi revogado, por exemplo, uma conduta antes prevista nele passou a se enquadrar no crime de falsidade ideológica do Código Penal, sem que se reconhecesse abolitio criminis.

No caso da injúria racial, o STJ concluiu que se trata de continuidade normativo-típica: a conduta nunca deixou de ser crime, apenas mudou de endereço legal — do Código Penal para a Lei do Racismo — com agravamento de pena.

Por que a lei nova, mais grave, não retroage?

A Constituição e o Código Penal estabelecem que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º, parágrafo único, do CP).

O regime do art. 2º-A da Lei 7.716/89 é mais gravoso que o da redação anterior do art. 140, § 3º, do CP — por isso não alcança fatos praticados antes de sua entrada em vigor, em 11/1/2023.

Para quem praticou injúria racial antes dessa data, aplica-se a ultratividade da lei penal mais benéfica: a redação revogada do art. 140, § 3º, do CP continua regendo integralmente esses fatos, mesmo já tendo sido alterada, por ser mais favorável ao acusado.

Por que não é possível combinar o que cada lei tem de mais favorável?

A defesa pretendia usar apenas a retirada dos elementos raciais do § 3º do art. 140 (efeito da lei nova) e, ao mesmo tempo, ignorar o tipo penal que essa mesma lei criou no art. 2º-A da Lei 7.716/89. Isso equivaleria a combinar partes de leis sucessivas para formar um terceiro regime que nenhuma delas prevê.

O STF já vedou esse tipo de combinação, em repercussão geral, ao julgar a sucessão de leis de drogas (RE 600.817/MS, Tema 169): não se pode misturar elementos de leis diferentes para criar um regime híbrido mais favorável. O juiz deve identificar qual lei, em bloco, é mais benéfica ao réu, e aplicá-la por inteiro.

No caso julgado, o Tribunal de origem aplicou integralmente a redação do art. 140, § 3º, do CP vigente em 2021 — a mais benéfica para os fatos daquela época — sem misturar os dois regimes. Para o STJ, essa foi a solução juridicamente correta.

Quais os impactos práticos?

Para fatos ocorridos antes de 11/1/2023: quem foi denunciado ou está sendo processado por injúria racial praticada antes dessa data continua respondendo pela redação anterior do art. 140, § 3º, do CP — não há como pedir redução para injúria simples com base na mudança legislativa.

Para fatos ocorridos depois de 11/1/2023: a conduta agora está tipificada no art. 2º-A da Lei 7.716/89, com pena de 2 a 5 anos, causa de aumento em caso de concurso de pessoas, e ação penal pública incondicionada — ou seja, o Ministério Público pode agir independentemente da vontade da vítima.

Para vítimas, a mudança amplia a proteção: não é mais necessário formalizar representação para que o crime seja investigado e processado.

Injúria racial ainda é diferente de racismo?

Sim, a distinção técnica permanece. A injúria racial (agora no art. 2º-A da Lei 7.716/89) pune a ofensa dirigida a uma pessoa determinada, atingindo sua honra subjetiva por meio de elementos raciais.

Já os crimes de racismo propriamente ditos, previstos nos demais artigos da Lei 7.716/89 (como o art. 20), envolvem discriminação ou preconceito dirigido a uma coletividade ou categoria de pessoas, não a um indivíduo específico.

Apesar de terem naturezas distintas, a injúria racial passou a integrar formalmente a Lei do Racismo depois da Lei 14.532/2023, o que reforça sua gravidade e a política criminal de combate à discriminação.

Perguntas frequentes sobre o tema

O que é abolitio criminis?
É a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar crime um fato que antes era punível, prevista no art. 2º do Código Penal. Exige revogação expressa da norma ou supressão de todos os seus elementos típicos — o que não ocorreu com a injúria racial.

Qual é a pena da injúria racial hoje?
Reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme o art. 2º-A da Lei 7.716/89, incluído pela Lei 14.532/2023. Antes dessa lei, a pena era de 1 a 3 anos, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Qual a diferença entre injúria racial e racismo?
A injúria racial ofende a honra de uma pessoa determinada usando elementos raciais. Os crimes de racismo, previstos nos demais artigos da Lei 7.716/89, envolvem discriminação contra uma coletividade, não contra um indivíduo específico.

A injúria racial é crime fiançável?
Depois da Lei 14.532/2023, a injúria racial passou a integrar a Lei do Racismo, que trata a conduta com o mesmo rigor dos demais crimes de discriminação previstos na Lei 7.716/89, com ação penal pública incondicionada.

Tese firmada pelo STJ

O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis.

Dados completos do julgamento

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça.
  • Órgão julgador: Sexta Turma.
  • Processo: REsp 2.135.321-SP.
  • Relator: Ministro Carlos Pires Brandão.
  • Data do julgamento: 22/4/2026.
  • Informativo: 895.

Fonte e inteiro teor

A fonte consultada foi o material do Informativo 895 do STJ e a página correspondente no Buscador Dizer o Direito. O inteiro teor do informativo oficial pode ser consultado diretamente no site do STJ.

Conclusão

O Informativo 895 do STJ deixa claro que a Lei 14.532/2023 não enfraqueceu a resposta penal à injúria racial — ao contrário, agravou a pena e endureceu o regime processual, apenas mudando o diploma legal em que a conduta está tipificada.

Para quem responde a processo por fatos anteriores à mudança, a redação antiga do art. 140, § 3º, do CP continua sendo aplicada, por ser mais benéfica. Para fatos posteriores, vale o regime mais rigoroso da Lei do Racismo.

Atendimento criminal

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