Informativo 895 STJ: extorsão fica tentada quando a vítima não faz o que foi exigido?

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Jonatan Ramos

Advogado, OAB/RJ 211.414

Ameaçar a vítima e exigir uma vantagem econômica já configura extorsão consumada, mesmo que ela não faça o que foi exigido? O STJ decidiu que não.

No julgamento do EAREsp 2.819.893-SP, publicado no Informativo 895, a 3ª Seção do STJ reconheceu que o crime de extorsão, embora formal, admite a forma tentada quando a vítima, apesar da ameaça, não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento.

Entenda o caso, o raciocínio do STJ e por que essa distinção também importa para a prescrição e para a análise da prisão em flagrante.

Você verá neste artigo

  • O que é o crime de extorsão e como ele se diferencia do roubo.
  • Por que a extorsão é considerada crime formal.
  • A extorsão se consuma com a simples ameaça?
  • Crime formal admite tentativa? O que diz o STJ.
  • O caso concreto: a ação controlada e a prisão em flagrante.
  • O que decidiu o STJ no Informativo 895.
  • Consumação x tentativa: o critério prático.
  • Por que essa distinção importa para a prescrição e o flagrante.

O que é o crime de extorsão e como ele se diferencia do roubo?

O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

A diferença central em relação ao roubo está na necessidade de colaboração da vítima: no roubo, o agente pode subtrair a coisa sozinho, independentemente da vontade da vítima; na extorsão, a vantagem só é obtida se a vítima praticar o comportamento exigido.

Por isso, na extorsão, a colaboração da vítima é indispensável — sem um ato dela, o agente não consegue, sozinho, a vantagem pretendida.

Por que a extorsão é considerada crime formal?

Extorsão é crime formal, também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado: ela se consuma independentemente de o agente efetivamente obter a vantagem econômica buscada.

Esse entendimento está na Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”

Isso significa que, mesmo que o agente não consiga sacar o dinheiro ou usar o bem obtido, o crime já está consumado — a obtenção da vantagem é apenas exaurimento, relevante somente para a fixação da pena.

Mas a extorsão se consuma com a simples ameaça?

Não. Esse é o ponto central esclarecido pelo STJ no julgado comentado.

A Súmula 96 dispensa apenas o resultado patrimonial — ou seja, dispensa que o agente efetivamente receba a vantagem. Ela não dispensa que a vítima realize o comportamento exigido.

O art. 158 do CP descreve mais do que uma ameaça: o agente constrange a vítima para que ela faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. Esse comportamento da vítima integra o núcleo do tipo penal e é indispensável para a consumação.

Se há apenas a ameaça, sem nenhuma resposta da vítima, o tipo penal não está integralmente preenchido.

Crime formal admite tentativa?

Sim. A natureza formal do delito não afasta, por si só, a possibilidade de tentativa — sobretudo porque a extorsão é crime plurissubsistente, ou seja, sua execução se desdobra em vários atos e pode ser interrompida antes da consumação.

Se a ameaça existiu, mas a vítima não praticou nenhum comportamento em decorrência dela, há apenas início de execução, compatível com a forma tentada, prevista no art. 14, II, do Código Penal.

O caso concreto: a ação controlada e a prisão em flagrante

Os nomes usados a seguir (“Renata” e “Eduardo”) são fictícios, convenção comum da doutrina especializada para ilustrar o caso sem expor a identidade das partes — o processo, a decisão e a tese jurídica são reais.

Renata exigiu de Eduardo o pagamento de R$ 100 mil, sob a ameaça de divulgar um vídeo íntimo dele. Eduardo procurou a delegacia no mesmo dia, entregou prints das mensagens e o histórico das conversas, sem praticar qualquer ato em direção ao pagamento.

A partir daí, a polícia passou a acompanhar os diálogos e realizou uma ação controlada, técnica prevista no art. 8º da Lei nº 12.850/2013, que consiste em retardar a intervenção policial para reunir mais provas antes de agir.

No dia e no horário combinados para a entrega do dinheiro, os policiais montaram campana com um pacote de dinheiro simulado e prenderam Renata em flagrante quando ela compareceu para retirar o valor.

Renata foi denunciada e condenada por extorsão consumada. A defesa recorreu, alegando que a execução havia sido interrompida antes da consumação, já que Eduardo nunca chegou a praticar a conduta exigida.

O que decidiu o STJ no Informativo 895?

A 3ª Seção do STJ acolheu a tese da defesa e reconheceu que o crime ficou apenas na forma tentada.

A única reação de Eduardo foi acionar a polícia, sem qualquer gesto em direção ao cumprimento da exigência de Renata. Para o STJ, nenhum comportamento seu pôde ser entendido como início de submissão à vontade da autora do crime.

O tribunal destacou que equiparar essa situação à de uma vítima que chega a se submeter, ainda que parcialmente, à exigência daria a mesma resposta penal a fatos substancialmente distintos — o que comprometeria a proporcionalidade da resposta penal.

Consumação x tentativa: o critério prático

Se o agente ameaça a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: extorsão tentada.

Se o agente ameaça a vítima e ela faz o que foi exigido, mesmo sem o agente conseguir a vantagem econômica: extorsão consumada.

Se o agente ameaça a vítima, ela faz o que foi exigido e o agente ainda consegue a vantagem econômica: extorsão consumada (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito).

O ponto decisivo, em qualquer desses cenários, é verificar se houve efetiva submissão da vítima à vontade do agente, ainda que inicial ou incipiente.

Por que essa distinção importa para a prescrição e para o flagrante

Como a extorsão é crime formal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que a vítima praticou o comportamento exigido, não na data em que o agente efetivamente recebeu a vantagem.

O mesmo raciocínio vale para a prisão em flagrante: o que importa é o momento do constrangimento e da submissão da vítima, não o momento em que o agente vai retirar ou usar o valor obtido. Se o constrangimento ocorreu em um dia e a vítima só entregou o valor dias depois, não há mais situação de flagrância no momento da entrega.

Como a defesa pode atuar em casos de extorsão?

A distinção entre extorsão tentada e consumada tem impacto direto na pena aplicável, já que a tentativa autoriza a redução de um a dois terços, conforme o iter criminis percorrido.

Nos casos em que há ação controlada ou monitoramento policial prévio — cada vez mais comuns em extorsões via WhatsApp, redes sociais ou golpes de falso sequestro — reconstruir exatamente qual foi o comportamento da vítima antes da intervenção policial é o ponto de partida da atuação da defesa técnica.

Perguntas frequentes sobre o tema

Em que consiste o crime de extorsão?
Consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158 do CP).

Qual a principal diferença entre extorsão e roubo?
Na extorsão, a colaboração da vítima é indispensável — sem um ato dela, o agente não consegue a vantagem sozinho. No roubo, a subtração ocorre independentemente da vontade da vítima.

O que a Súmula 96 do STJ dispensa para a consumação da extorsão?
Apenas o resultado patrimonial: a extorsão se consuma mesmo que o agente não consiga efetivamente obter a vantagem econômica. A súmula não dispensa que a vítima pratique algum comportamento em decorrência da ameaça.

A extorsão se consuma com a simples ameaça?
Não. O tipo penal exige que a vítima faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa em razão do constrangimento. Sem esse comportamento, não há consumação.

Quando a extorsão permanece na forma tentada?
Quando a vítima, apesar da ameaça, não realiza nenhuma conduta em resposta à exigência, nem mesmo de forma parcial. Nesse caso, houve apenas início de execução.

O que é ação controlada?
É a técnica de investigação, prevista no art. 8º da Lei nº 12.850/2013, pela qual a polícia retarda a intervenção mesmo percebendo indícios de crime em curso, para reunir mais provas antes de agir.

A distinção entre extorsão tentada e consumada afeta a prescrição?
Sim. Como a extorsão é crime formal, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que a vítima praticou o comportamento exigido, e não da eventual obtenção posterior da vantagem pelo agente.

Tese firmada pelo STJ

O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.

Dados completos do julgamento

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça.
  • Órgão julgador: 3ª Seção.
  • Processo: EAREsp 2.819.893-SP.
  • Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
  • Data do julgamento: 10/6/2026.
  • Informativo: 895.

Fonte e inteiro teor

A fonte consultada foi o material do Informativo 895 do STJ e a página correspondente no Buscador Dizer o Direito. O inteiro teor do informativo oficial pode ser consultado diretamente no site do STJ.

Conclusão

O julgamento reforça que a natureza formal da extorsão não elimina a necessidade de identificar, em cada caso concreto, se houve algum comportamento da vítima em decorrência da ameaça.

Quando a única reação da vítima é procurar a polícia, sem qualquer gesto de submissão à exigência, o STJ entende que a execução foi interrompida antes da consumação, devendo o crime ser reconhecido como tentado.

Essa distinção influencia diretamente a dosimetria da pena, a análise da prescrição e a própria legalidade da prisão em flagrante, tornando essencial reconstruir com precisão a linha do tempo dos fatos em qualquer caso de extorsão.

Atendimento em casos de extorsão

Se você ou alguém próximo está sendo investigado ou já foi denunciado por extorsão, a reconstrução detalhada dos fatos — sobretudo quando há ação controlada ou monitoramento policial prévio — é decisiva para avaliar se o caso é de tentativa ou de consumação.

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