Sim. O STJ decidiu que, quando a acusação junta aos autos gravações mantidas sob custódia estatal só depois das alegações finais, o ato gera nulidade — mesmo que o juiz reabra o prazo para a defesa se manifestar novamente.
O motivo: a defesa tem direito de acessar, de forma integral e em tempo útil, todo o material probatório sob custódia do Estado — não apenas os trechos que a acusação escolheu usar para embasar a denúncia.
A decisão veio no julgamento do AREsp 3.028.845-PR, publicado no Informativo 895 do STJ, e a nulidade foi declarada desde a resposta à acusação — a fase mais inicial da defesa técnica no processo.
Você verá neste artigo
- O que é cadeia de custódia da prova.
- O que diz a Súmula Vinculante 14 sobre acesso da defesa às provas.
- O caso concreto: as gravações do Gaeco e a denúncia por corrupção passiva.
- O que decidiu o STJ no AREsp 3.028.845-PR (Informativo 895).
- Por que reabrir o prazo para alegações finais não resolveu o problema.
- Por que a nulidade retroage até a resposta à acusação.
- Impactos práticos para quem responde a processo penal.
O que é cadeia de custódia da prova?
A cadeia de custódia está definida no art. 158-A do Código de Processo Penal: é o conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica de um vestígio, do momento em que é coletado até o seu descarte, permitindo rastrear sua posse e manuseio.
Na prática, é o caminho que a prova percorre até chegar ao juiz. Qualquer interferência indevida nesse trajeto — perda de trechos, fragmentação, ausência de rastreabilidade — pode comprometer a validade da prova.
No caso julgado pelo STJ, o ponto central não foi a autenticidade das gravações, mas a integralidade do acervo: a defesa teve acesso a apenas parte do material, e o restante só apareceu nos autos depois das alegações finais.
O que diz a Súmula Vinculante 14?
A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
O STJ reforçou que esse direito não se limita ao material que a acusação escolheu juntar à denúncia. A parte que investigou pode selecionar o que vai usar para sustentar a acusação, mas o restante do acervo continua à disposição da defesa — é o chamado princípio da comunhão da prova: a fonte e o resultado da prova não pertencem a quem a produziu.
O caso concreto: as gravações do Gaeco
O Ministério Público investigava um esquema de pagamento de propina a vereadores em troca de apoio a alterações no zoneamento urbano de uma cidade.
Um empresário participou de conversas em que o esquema era tratado, gravou os diálogos e entregou os arquivos ao Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), que os armazenou em seu banco de dados.
Um dos vereadores investigados foi denunciado por corrupção passiva. Ao longo do processo, a defesa reclamou que não tinha acesso à íntegra das gravações — o Ministério Público só as juntou aos autos depois da apresentação das alegações finais.
O juiz reabriu o prazo para que a defesa complementasse sua manifestação. O réu foi condenado e recorreu, alegando nulidade por falta de acesso tempestivo à integralidade das gravações. O Tribunal de origem manteve a condenação, por entender que não houve prejuízo concreto demonstrado.
O que decidiu o STJ no AREsp 3.028.845-PR?
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, deu razão à defesa e declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação.
Para o relator, Min. Ribeiro Dantas, a defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória.
O Ministério Público alegou que as gravações mais antigas não haviam sido usadas para formar a opinio delicti (a convicção que sustenta a denúncia). O STJ considerou esse argumento insuficiente: o material existia, estava guardado no banco de dados do órgão de investigação, e a defesa tinha interesse em examiná-lo — inclusive porque nos trechos deixados de fora poderiam estar elementos que davam contexto ou contradiziam a versão da acusação.
Por que a reabertura do prazo para alegações finais não resolveu o problema?
Não resolveu. Em princípio, reabrir o prazo permite que a defesa se manifeste sobre os arquivos juntados tardiamente. Mas, quando isso ocorreu, as alegações finais já haviam sido elaboradas e apresentadas sem o conhecimento das gravações.
O STJ destacou uma diferença importante: permitir uma complementação não é o mesmo que assegurar que a prova estivesse disponível no momento em que a defesa definiu sua estratégia.
Gravações ambientais podem exigir escuta integral, comparação entre passagens, verificação da continuidade das conversas e reconstrução do contexto em que determinadas falas foram produzidas — não é material que se compreenda a partir de trechos isolados ou de uma leitura complementar apressada.
Por que a nulidade retroage até a resposta à acusação?
A resposta à acusação é o primeiro momento de estruturação da defesa técnica no processo penal: é nela que a defesa pode arguir preliminares, indicar provas, formular requerimentos e definir a linha defensiva que vai orientar toda a instrução.
Se, nesse momento, a defesa desconhece a integralidade das gravações sob domínio estatal, sua atuação já nasce condicionada por uma assimetria de informação incompatível com o contraditório substancial.
A instrução também fica comprometida: a escuta integral das gravações poderia influenciar a forma de inquirir testemunhas, a necessidade de confrontar depoimentos com os áudios e a formulação de perguntas sobre contexto, origem do arquivo e critério de seleção do material juntado aos autos.
A cadeia de custódia da prova digital exige mais do que ausência de adulteração
Outro ponto relevante do julgado: a cadeia de custódia da prova digital não se limita a comprovar que o conteúdo não foi adulterado. Ela também exige a preservação da integralidade, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade de todo o acervo.
Uma gravação pode não ter nenhum sinal de adulteração e, ainda assim, ter vícios — se for apenas um trecho de um conjunto maior cuja completude ninguém demonstrou.
Quando o acervo chega fragmentado, fica mais difícil reconstruir os fatos com segurança e cresce o risco de erro judicial. Exigir a integralidade da prova digital não é formalismo: é a condição para a defesa controlar de onde a prova veio, o que ela contém e se é confiável.
Quais os impactos práticos?
Para quem responde a processo penal com prova digital ou gravações sob custódia estatal (Gaeco, delegacias, MP), o precedente reforça um direito concreto: acesso a todo o acervo, não só ao que a acusação selecionou para a denúncia.
Para a acusação, a decisão exige cuidado redobrado: juntar prova aos poucos, ao longo do processo, pode gerar nulidade se isso privar a defesa de conhecer o material a tempo de construir sua estratégia desde a resposta à acusação.
Também fica claro que a declaração de que determinado material “não fundamentou a condenação” não é suficiente para afastar o problema — a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de uma leitura parcial ou descontextualizada da prova.
Como a defesa pode usar esse precedente?
O primeiro passo é verificar, desde o início do processo, se existe material investigativo — gravações, mensagens, extratos, imagens — que está sob custódia da acusação mas não foi juntado aos autos.
Quando esse acesso é negado ou incompleto, a defesa pode requerer formalmente a juntada integral do acervo, indicando a existência do material e o interesse defensivo em examiná-lo, com base na Súmula Vinculante 14.
Se a prova só chegar aos autos depois da resposta à acusação ou das alegações finais, o precedente do Informativo 895 é argumento direto para arguir nulidade — inclusive quando o juiz tenta sanar o vício apenas reabrindo prazos, sem restabelecer a oportunidade de usar a prova desde o início da instrução, tema recorrente na defesa técnica em processos criminais.
Perguntas frequentes sobre o tema
O que é cadeia de custódia da prova?
É o conjunto de procedimentos que documenta a história de uma prova, do momento da coleta até seu uso no processo, permitindo rastrear sua posse e manuseio. Está prevista no art. 158-A do CPP.
O que diz a Súmula Vinculante 14 do STF?
Que o defensor tem direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício da defesa — não apenas ao material selecionado pela acusação.
A defesa tem direito de acessar todas as provas do processo, mesmo as não usadas na denúncia?
Sim. O STJ decidiu que a defesa pode acessar todo o material sob custódia estatal, inclusive o que a acusação não utilizou para formar a opinio delicti, porque esse material pode contextualizar ou contradizer a versão acusatória.
Juntar prova aos autos só depois das alegações finais gera nulidade?
Pode gerar. Segundo o STJ, a juntada tardia de prova mantida sob custódia estatal gera nulidade dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação, mesmo que o juiz reabra prazo para complementação das alegações finais.
Tese firmada pelo STJ
A defesa tem o direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória.
A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual.
A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória.
Dados completos do julgamento
- Tribunal: Superior Tribunal de Justiça.
- Órgão julgador: Quinta Turma.
- Processo: AREsp 3.028.845-PR.
- Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
- Data do julgamento: 16/6/2026.
- Informativo: 895.
Fonte e inteiro teor
A fonte consultada foi o material do Informativo 895 do STJ e a página correspondente no Buscador Dizer o Direito. O inteiro teor do informativo oficial pode ser consultado diretamente no site do STJ.
Conclusão
O Informativo 895 do STJ reforça que o direito de defesa não se limita a comentar a prova depois de encerrada a instrução — envolve conhecê-la em tempo útil para orientar teses, requerer diligências e avaliar a necessidade de contraprova.
Para quem tem processo em andamento com prova digital ou gravações sob custódia estatal, vale verificar se todo o acervo já foi disponibilizado à defesa, e não apenas os trechos escolhidos pela acusação.
Atendimento criminal
Se o seu processo envolve prova digital, gravações ou material mantido sob custódia estatal, a análise técnica sobre acesso integral e cadeia de custódia pode ser decisiva para a estratégia de defesa.
