Se o Ministério Público recusou oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP) e o juiz negou o pedido da defesa para remeter os autos ao órgão superior do MP, essa negativa pode ser ilegal.
No julgamento do AgRg no REsp 2.088.701-PR, publicado no Informativo 895, o STJ decidiu que o juiz só pode deixar de remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público quando o acordo for manifestamente inadmissível — isto é, quando faltar algum requisito objetivo previsto em lei.
Recusa fundada em critério subjetivo, como a avaliação de que o investigado tem “habitualidade delitiva” sem condenação definitiva, não autoriza o juiz a barrar essa revisão interna dentro do próprio Ministério Público.
Você verá neste artigo
- O que é o acordo de não persecução penal (ANPP).
- Os requisitos para a celebração do ANPP.
- O que fazer quando o Ministério Público recusa o acordo.
- O caso concreto julgado pelo STJ.
- O que decidiu o STJ no Informativo 895.
- Quando o acordo é considerado manifestamente inadmissível.
- A habitualidade delitiva ainda pode justificar a recusa?
- Impactos práticos para quem responde a um inquérito.
O que é o acordo de não persecução penal (ANPP)?
O acordo de não persecução penal foi criado pela Lei nº 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, e está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
É um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado, firmado, em regra, antes do início da ação penal e sujeito a homologação judicial.
Se o investigado cumprir integralmente as condições ajustadas, o juízo competente decreta a extinção da punibilidade, sem que o caso chegue a virar uma ação penal.
O instituto é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, que normalmente obriga o Ministério Público a oferecer denúncia sempre que há justa causa e os requisitos legais estão presentes.
Quais são os requisitos para a celebração do ANPP?
Não ser caso de arquivamento do inquérito policial ou da investigação;
O investigado ter confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal;
A infração ter sido cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa;
A pena mínima cominada ao crime ser inferior a 4 anos;
O investigado ser primário;
Não haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se as infrações pretéritas forem insignificantes;
O investigado não ter sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao crime, com outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
Não ser cabível a transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, hipótese em que esse benefício mais vantajoso prevalece sobre o ANPP;
A infração não estar submetida à Lei Maria da Penha;
O acordo se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime no caso concreto.
O que fazer quando o Ministério Público recusa o ANPP?
Nem sempre o membro do Ministério Público concorda em propor o acordo, mesmo quando o investigado entende que preenche os requisitos legais.
Para essa situação, o § 14 do art. 28-A do CPP prevê um mecanismo específico: o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP.
Essa revisão acontece dentro da própria instituição — normalmente perante a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal ou o Procurador-Geral de Justiça, no caso do Ministério Público estadual.
O papel do juiz nesse fluxo é limitado: ele deve encaminhar o pedido da defesa ao órgão superior, só podendo deixar de fazê-lo quando o acordo for manifestamente inadmissível.
O caso concreto julgado pelo STJ
Para ilustrar como o entendimento se aplica na prática, veja como o caso foi resumido pela doutrina especializada: o nome usado abaixo (“Rodrigo”) é fictício, convenção comum para preservar a identidade do investigado — mas o processo, a decisão e a tese jurídica são reais.
Rodrigo foi investigado pela prática de descaminho (art. 334 do Código Penal), confessou o crime e pediu a celebração do ANPP.
O Procurador da República recusou-se a oferecer o acordo, afirmando que Rodrigo apresentava habitualidade delitiva e atuava de forma análoga à profissional, o que atrairia a vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
A defesa requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por considerar idônea e suficiente a fundamentação apresentada pelo Procurador.
A defesa recorreu, e a questão chegou à 6ª Turma do STJ.
O que decidiu o STJ no Informativo 895?
O STJ deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
O fundamento central foi a distinção entre reincidência e habitualidade delitiva: a reincidência depende de um título judicial já formado (condenação com trânsito em julgado), enquanto a habitualidade é apurada por elementos probatórios disponíveis no momento da análise, como inquéritos e ações penais em curso.
Como Rodrigo não possuía condenação definitiva, a habitualidade apontada pelo Ministério Público não resultou da conferência de um dado objetivo, mas de uma valoração do seu histórico — ou seja, de um critério subjetivo.
Para o STJ, quando a recusa se apoia em critério subjetivo, não há manifesta inadmissibilidade, e o juízo é obrigado a remeter o pedido da defesa ao órgão superior do Ministério Público.
Quando o acordo é considerado manifestamente inadmissível?
Segundo o STJ, o acordo só é manifestamente inadmissível — autorizando o juiz a negar a remessa — quando falta algum destes requisitos objetivos:
a primariedade do investigado;
a pena mínima abstrata inferior a 4 anos;
o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
o não cabimento da transação penal;
o investigado não ter sido beneficiado, nos 5 anos anteriores, com outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Fora dessas hipóteses, o controle do juiz sobre a remessa deve se limitar à verificação desses requisitos objetivos, sendo ilegítimo examinar o mérito da recusa do Ministério Público.
A habitualidade delitiva ainda pode justificar a recusa do acordo?
Sim. O julgado comentado não afasta a habitualidade delitiva como fundamento legítimo para a recusa — ele apenas define quem tem competência para confirmá-la.
Em outro caso julgado pelo STJ na mesma época (AgRg no RHC 215.549-GO, Informativo 879), a recusa por habitualidade foi mantida porque o órgão superior do Ministério Público já havia reavaliado e confirmado a recusa, com base em inquéritos e ações penais efetivamente em andamento contra o investigado.
A diferença entre os dois casos está no fluxo processual: no caso de Rodrigo, o juiz barrou a remessa antes de o órgão superior do MP se manifestar; no outro, o órgão superior já havia analisado e mantido a recusa.
O STJ também já decidiu que a recusa do acordo, quando injustificada ou fundamentada em critério genérico, pode levar à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (REsp 2.038.947-SP, Informativo 827) — o Ministério Público tem dever de fundamentação idônea, ainda que não exista direito subjetivo à celebração do acordo.
Quais os impactos práticos para quem responde a um inquérito?
Na prática, o investigado que teve o ANPP recusado não fica sem alternativa: sempre que a recusa não estiver amparada em requisito objetivo claramente ausente, cabe requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
Na prática, esse pedido costuma ser apresentado no prazo da resposta à acusação (art. 396 do CPP), já que é nesse momento que a defesa toma ciência formal de que o Ministério Público optou por denunciar em vez de propor o acordo — reunindo desde já os elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais.
Avaliar se a recusa do Ministério Público está fundamentada em requisito objetivo ausente ou em critério subjetivo é o primeiro passo da atuação da defesa técnica nesses casos, e pode ser decisivo para reverter a negativa ainda na fase de investigação.
Perguntas frequentes sobre o tema
O investigado tem direito subjetivo à celebração do ANPP?
Não. O acordo tem natureza negocial, o que afasta a tese de direito subjetivo à sua propositura. Ao investigado é assegurado, porém, o direito de questionar a recusa, requerendo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
O que prevê o art. 28-A, § 14, do CPP?
Prevê que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP — um mecanismo de revisão interna da negativa.
O juiz pode analisar o mérito da recusa do Ministério Público?
Não. O controle judicial deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos do acordo. Analisar se a fundamentação da recusa é idônea ou suficiente é exame de mérito, que pertence ao órgão superior do Ministério Público, não ao juiz.
Reincidência e habitualidade delitiva são a mesma coisa para fins de ANPP?
Não. A reincidência exige condenação com trânsito em julgado anterior. A habitualidade delitiva pode ser reconhecida com base em inquéritos e ações penais em curso, sem exigir condenação definitiva — por isso é considerada um critério mais subjetivo.
Em que prazo a defesa deve pedir a remessa dos autos ao órgão superior do MP?
No prazo assinalado para a resposta à acusação, previsto no art. 396 do CPP — ou seja, quando a defesa é citada para responder à denúncia oferecida no lugar do ANPP. Foi nesse prazo que a defesa apresentou o pedido no precedente citado no julgado (HC 668.520/SP), e o STJ determinou a remessa que o juiz de primeiro grau havia negado.
Uma recusa por habitualidade delitiva é sempre ilegítima?
Não. Se a habitualidade estiver amparada em elementos concretos, como inquéritos e ações penais efetivamente em andamento, o STJ já reconheceu que a recusa pode ser mantida, inclusive pelo próprio órgão superior do Ministério Público, após a revisão.
O que acontece depois que os autos são remetidos ao órgão superior do Ministério Público?
O órgão superior reavalia se o acordo é necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime no caso concreto, podendo manter ou reverter a recusa do membro que atuou em primeiro grau.
Tese firmada pelo STJ
O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não estejam preenchidos os requisitos objetivos.
A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial.
Dados completos do julgamento
- Tribunal: Superior Tribunal de Justiça.
- Órgão julgador: 6ª Turma.
- Processo: AgRg no REsp 2.088.701-PR.
- Relator: Ministro Carlos Pires Brandão.
- Data do julgamento: 22/4/2026.
- Informativo: 895.
Fonte e inteiro teor
A fonte consultada foi o material do Informativo 895 do STJ e a página correspondente no Buscador Dizer o Direito. O inteiro teor do informativo oficial pode ser consultado diretamente no site do STJ.
Conclusão
O julgamento comentado reforça que a recusa do Ministério Público ao ANPP não é a palavra final: quando fundamentada em critério subjetivo, como a habitualidade delitiva sem condenação definitiva, o investigado tem direito a levar essa recusa à revisão do órgão superior do Ministério Público.
Cabe ao juiz apenas verificar se os requisitos objetivos do acordo estão preenchidos, nunca substituir o órgão superior na análise do mérito da recusa.
Para quem responde a um inquérito e teve o ANPP negado, entender essa distinção entre requisito objetivo e critério subjetivo é o primeiro passo para avaliar se cabe questionar a recusa.
Atendimento em investigação criminal
Se há um inquérito em andamento e o Ministério Público recusou a proposta de ANPP, a análise técnica da fundamentação apresentada pelo membro oficiante é o que define se cabe requerer a remessa dos autos ao órgão superior.
