É relativamente comum que pessoas presas em operações policiais afirmem que não vendiam drogas, mas apenas "olhavam o movimento" ou avisavam sobre a aproximação da polícia.
Mas essa atuação é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas?
A resposta é: depende das circunstâncias do caso concreto.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou essa questão e definiu quando a atuação do chamado "olheiro" configura participação no tráfico de drogas e quando poderá ser enquadrada em um crime menos grave previsto na Lei de Drogas.
Neste artigo, explicamos o que foi decidido e quais são os reflexos práticos desse entendimento.
O que faz um "olheiro" no tráfico?
Na prática, o chamado "olheiro" costuma exercer funções de vigilância.
Em muitos casos, sua atribuição consiste em observar a movimentação do local, identificar a aproximação de policiais ou pessoas estranhas e alertar os responsáveis pela comercialização dos entorpecentes.
Embora essa atividade não envolva necessariamente o contato direto com as drogas, ela pode integrar a dinâmica da comercialização ilícita.
Por isso, a responsabilização criminal dependerá da forma como essa atuação ocorreu.
O que decidiu o STJ?
O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvia um acusado que permanecia ao lado do vendedor enquanto ocorria a comercialização de drogas.
As provas demonstravam que ele observava constantemente a movimentação do local durante a venda e deixava o ponto juntamente com o corréu após a negociação.
A defesa sustentava que essa atuação caracterizaria apenas o crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas, que pune quem colabora como informante de organizações destinadas ao tráfico.
O STJ rejeitou esse argumento.
Segundo a Corte, quando a vigilância é exercida de forma contínua, integrada e indispensável à comercialização da droga, o agente participa diretamente da execução do crime e responde pelo tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Qual a diferença entre o tráfico de drogas e o crime de colaboração como informante?
Essa foi justamente a principal discussão do julgamento.
O art. 37 da Lei de Drogas possui natureza subsidiária e destina-se à punição daquele que presta colaboração externa, eventual e periférica à atividade criminosa.
Em outras palavras, trata-se da pessoa que fornece informações úteis ao grupo criminoso sem integrar efetivamente a execução do tráfico.
Já quando a atuação do agente se incorpora ao funcionamento da venda, exercendo função indispensável para sua realização, deixa de existir uma colaboração meramente acessória.
Nessa hipótese, a conduta poderá caracterizar coautoria ou participação no próprio crime de tráfico.
É necessário estar com drogas para responder por tráfico?
Não.
Esse foi outro aspecto importante destacado pelo STJ.
A Corte reafirmou que o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla e admite a responsabilização de quem desempenha funções essenciais para sua execução, ainda que o agente não tenha sido flagrado portando entorpecentes.
Assim, a simples ausência de drogas na posse do acusado não impede, por si só, a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas.
Naturalmente, isso não significa que qualquer pessoa presente no local responderá automaticamente pelo crime.
A responsabilização depende da existência de provas que demonstrem participação consciente e integrada na atividade criminosa.
Toda pessoa que atua como "olheiro" responde por tráfico?
Não.
O próprio julgamento evidencia que a resposta depende da análise das circunstâncias concretas de cada caso.
O STJ afirmou que o enquadramento no art. 33 ocorreu porque as provas demonstravam uma atuação integrada e indispensável à comercialização da droga.
Isso significa que não basta a utilização da expressão "olheiro" para definir automaticamente o enquadramento jurídico.
Em processos envolvendo a Lei de Drogas, a análise das provas produzidas durante a investigação é fundamental para verificar se houve efetiva participação na execução do tráfico ou mera colaboração periférica.
Quais são os impactos dessa decisão?
O precedente reforça a compreensão de que o Direito Penal analisa a efetiva contribuição do agente para a prática do crime, e não apenas o papel informal que lhe é atribuído.
Na prática, a decisão também evidencia a importância da produção de provas durante a investigação e da análise individualizada da conduta de cada acusado.
Embora o STJ tenha reconhecido, nesse caso específico, a participação direta no tráfico, isso não significa que todas as situações envolvendo supostos "olheiros" receberão a mesma solução.
Cada processo depende do conjunto probatório existente nos autos.
O que fazer em caso de acusação por tráfico de drogas?
Processos envolvendo a Lei de Drogas costumam exigir uma análise detalhada das provas produzidas pela investigação, especialmente quando a acusação se fundamenta na suposta divisão de tarefas entre diferentes pessoas.
Imagens, interceptações telefônicas, depoimentos de policiais, reconhecimento de pessoas e demais elementos probatórios devem ser examinados de forma individualizada para verificar se efetivamente demonstram participação na execução do crime ou se permitem outra interpretação jurídica.
A estratégia de defesa dependerá das particularidades de cada caso.
Perguntas frequentes
Quem apenas vigia o local responde por tráfico?
Depende. Segundo o STJ, quando a vigilância integra de forma essencial a comercialização da droga, a conduta pode caracterizar participação no tráfico.
É preciso vender drogas para responder pelo art. 33?
Não. A participação direta na execução do crime também pode levar à responsabilização pelo tráfico, desde que existam provas suficientes.
O art. 37 da Lei de Drogas continua existindo?
Sim. O crime de colaboração como informante continua previsto na Lei de Drogas, mas possui natureza subsidiária e somente incide quando a colaboração ocorre de forma externa, eventual e sem integração aos atos de execução do tráfico.
A ausência de drogas com o acusado impede a condenação?
Não necessariamente. A inexistência de apreensão de drogas com determinado acusado não afasta automaticamente sua responsabilização, desde que existam outras provas demonstrando sua participação na prática criminosa.
Entendimento firmado pelo STJ
A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a incidência do art. 37 da mesma lei.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 3.136.623/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/04/2026 (Informativo 892).
Fundamento jurídico
- Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV
- Código Penal, art. 29
- Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 37
- STJ – AgRg no AREsp 3.136.623/GO (Informativo 892)
- STJ – AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304/MG
- STJ – HC 224.849/RJ.
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