Quem responde a um processo por violência doméstica e recebe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) costuma ter diversas dúvidas sobre as condições impostas pelo juiz.
Uma delas é bastante comum: o magistrado pode obrigar o condenado a participar de grupos reflexivos, cursos ou programas de reeducação?
Essa questão foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu importantes critérios sobre a matéria.
Neste artigo, explicamos quando essa condição pode ser imposta, qual é seu fundamento jurídico e o que muda na prática para quem responde a um processo por violência doméstica.
O que é um grupo reflexivo para autores de violência doméstica?
Os grupos reflexivos são programas voltados à responsabilização e à reeducação de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar.
Em regra, consistem em encontros conduzidos por equipes multidisciplinares, como psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, nos quais são discutidos temas relacionados à violência de gênero, resolução de conflitos, responsabilização do agressor e prevenção da reincidência.
A finalidade da medida não é apenas cumprir uma exigência judicial, mas estimular mudanças de comportamento e reduzir a repetição das agressões.
O juiz pode obrigar o condenado por violência doméstica a participar de grupo reflexivo?
Sim.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a participação em grupo reflexivo pode ser determinada como condição da suspensão condicional da pena (sursis).
O fundamento jurídico está no art. 79 do Código Penal, que autoriza o juiz a estabelecer condições especiais compatíveis com o caso concreto, e no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que prevê o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
O que decidiu o STJ sobre a participação em grupo reflexivo?
O caso analisado envolvia um homem condenado por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica.
Ao conceder o sursis, o juiz determinou que o condenado frequentasse cursos e palestras sobre violência contra a mulher.
A defesa alegou que essa condição somente poderia ser imposta mediante fundamentação detalhada e com a fixação de prazo específico na própria sentença.
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou esse argumento.
Para a Corte, a medida encontra respaldo na legislação e pode ser determinada sempre que for adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
Além disso, o Tribunal afirmou que detalhes como duração, cronograma e forma de cumprimento podem ser definidos posteriormente, durante a audiência admonitória ou na fase de execução penal.
O juiz é obrigado a impor grupo reflexivo em casos de violência doméstica?
Um dos principais pontos do julgamento foi justamente esse.
Embora a legislação utilize a expressão "poderá", o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em casos de violência doméstica e familiar, essa expressão deve ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado.
Segundo o Tribunal, essa interpretação decorre da finalidade protetiva da Lei Maria da Penha, do dever constitucional de combater a violência no ambiente familiar e da necessidade de adoção de medidas capazes de reduzir a reincidência.
A participação em grupo reflexivo é uma punição?
Não.
O STJ destacou que essa medida possui natureza predominantemente pedagógica e preventiva.
Seu objetivo é interromper o ciclo da violência, promover a responsabilização do agressor e reduzir a possibilidade de novas agressões.
O próprio julgamento menciona estudos que apontam significativa redução dos índices de reincidência entre pessoas que participam desses programas de reeducação.
A sentença precisa informar quantas reuniões deverão ser frequentadas?
Não necessariamente.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a ausência de fundamentação exaustiva ou de prazo específico na sentença não impede a imposição da medida.
Esses aspectos podem ser definidos posteriormente durante a audiência admonitória ou na execução penal.
O importante é que a condição seja adequada ao caso concreto e encontre respaldo na legislação.
O que acontece se o condenado descumprir a obrigação de participar do grupo reflexivo?
O descumprimento das condições impostas durante o período de suspensão condicional da pena pode gerar consequências na execução penal, inclusive influenciando a manutenção do benefício concedido.
Por esse motivo, sempre que houver dúvida sobre a legalidade da condição ou sobre sua forma de cumprimento, é recomendável que a situação seja analisada individualmente por um advogado.
Perguntas frequentes
O juiz pode obrigar o condenado por violência doméstica a participar de grupo reflexivo?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que essa condição pode ser imposta como requisito da suspensão condicional da pena quando for adequada ao caso concreto.
A participação em grupo reflexivo é considerada uma pena?
Não. Segundo o STJ, trata-se de medida de caráter pedagógico, preventivo e voltada à reeducação do condenado.
A sentença precisa definir quantas reuniões o condenado deverá frequentar?
Não necessariamente. O Tribunal entendeu que esses detalhes podem ser estabelecidos posteriormente durante a execução da pena.
O comparecimento a grupo reflexivo pode ser determinado apenas em casos de violência contra a mulher?
O precedente analisado refere-se à violência doméstica e familiar contra a mulher, no contexto da Lei Maria da Penha. Contudo, o art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal também prevê essa possibilidade em outras hipóteses expressamente disciplinadas pela legislação.
O descumprimento do grupo reflexivo pode provocar a revogação do sursis?
O descumprimento das condições impostas durante a suspensão condicional da pena pode produzir consequências na execução penal, cuja análise dependerá das circunstâncias de cada caso.
Tese firmada pelo STJ
1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
2. Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis.
3. A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.259.899/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 12/05/2026 (Informativo 891).
Fundamento jurídico
- Constituição Federal, art. 226, § 8º
- Código Penal, arts. 77, 79 e 81
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 22, VII, 35, V e 45
- Lei de Execução Penal, art. 152, parágrafo único
- STJ – REsp 2.259.899/RJ (Informativo 891).
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a participação em grupo reflexivo pode integrar as condições da suspensão condicional da pena nos casos de violência doméstica e familiar.
Ao interpretar a legislação à luz da Constituição e da Lei Maria da Penha, a Corte concluiu que essa medida constitui importante instrumento de prevenção da reincidência e de proteção das vítimas, podendo ser imposta pelo magistrado mesmo que a sentença não detalhe, desde logo, todas as regras para seu cumprimento.
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