Associação para tráfico e livramento condicional

Uma dúvida muito comum entre familiares de pessoas presas e até mesmo entre estudantes de Direito é saber se o crime de associação para o tráfico de drogas possui o mesmo tratamento jurídico do tráfico de drogas.

Essa dúvida costuma surgir principalmente durante a execução da pena, quando chega o momento de calcular benefícios como o livramento condicional.

Afinal, quem foi condenado por associação para o tráfico precisa cumprir um terço da pena ou dois terços? O fato de o crime não ser considerado hediondo muda essa regra?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça respondeu essas perguntas ao julgar o Tema Repetitivo 1.355.

Neste artigo, explicamos o que foi decidido e quais são os impactos práticos desse entendimento.

Associação para o tráfico é crime hediondo?

Não.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, não possui natureza hedionda nem é equiparado a crime hediondo.

Isso ocorre porque ele não está incluído no rol previsto pela Lei nº 8.072/1990.

Essa conclusão, entretanto, não resolve outra dúvida muito frequente: qual é a fração necessária para obtenção do livramento condicional?

Quem responde por associação para o tráfico precisa cumprir um terço ou dois terços da pena?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o cumprimento de dois terços da pena.

À primeira vista, isso pode parecer contraditório.

Se o crime não é hediondo, muitas pessoas imaginam que deveria ser aplicada a regra geral do Código Penal, que admite o livramento condicional após o cumprimento de mais de um terço da pena em determinadas situações.

Contudo, o fundamento jurídico é outro.

Por que o STJ exige o cumprimento de dois terços da pena?

A resposta está na própria Lei de Drogas.

O art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que os crimes previstos entre os arts. 33 e 37 somente admitem livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Como o crime de associação para o tráfico está previsto justamente no art. 35 da Lei de Drogas, ele também se submete a essa regra especial.

Assim, a exigência de dois terços não decorre da hediondez do delito.

Ela decorre de previsão expressa da própria Lei de Drogas.

O que decidiu o STJ no Tema 1.355?

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvia um condenado por associação para o tráfico que sustentava ser aplicável a regra geral do Código Penal por se tratar de crime não hediondo.

A tese foi rejeitada.

Segundo a Corte, existe uma norma específica disciplinando o livramento condicional para os crimes previstos na Lei de Drogas.

Por força do princípio da especialidade, essa regra prevalece sobre a disciplina geral do Código Penal.

Consequentemente, a associação para o tráfico continua sujeita ao cumprimento de dois terços da pena para fins de livramento condicional.

O que é o princípio da especialidade?

O princípio da especialidade determina que, quando duas normas tratam da mesma matéria, deve prevalecer aquela que disciplina especificamente determinada situação.

Nesse caso, existe uma regra geral prevista no Código Penal sobre livramento condicional.

Entretanto, a Lei de Drogas possui disciplina própria para determinados delitos nela previstos.

Por esse motivo, o STJ concluiu que a regra especial afasta a incidência da regra geral.

Essa decisão muda a progressão de regime?

Não.

O julgamento tratou exclusivamente da fração necessária para a concessão do livramento condicional.

A progressão de regime continua sujeita às regras específicas previstas na legislação vigente e depende de diversos fatores, como a data do fato, reincidência, natureza do delito e alterações legislativas ocorridas ao longo dos últimos anos.

Por isso, cada execução penal deve ser analisada individualmente.

O que fazer quando há dúvida no cálculo da execução penal?

Erros de cálculo ainda são relativamente comuns na execução penal.

A definição da fração aplicável para benefícios, a fixação da data-base, a unificação de penas, a incidência de remição e a interpretação de alterações legislativas podem modificar significativamente a data em que determinado benefício será alcançado.

Por isso, sempre que houver dúvida sobre o cálculo da pena ou sobre a aplicação dos benefícios executórios, é recomendável que a situação seja analisada individualmente à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.

Perguntas frequentes

Associação para o tráfico é crime hediondo?

Não. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 35 da Lei de Drogas não possui natureza hedionda nem equiparada.

Então por que o livramento condicional exige dois terços da pena?

Porque essa exigência está prevista expressamente no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da natureza hedionda do delito.

O Código Penal não prevê um terço da pena?

Sim. Entretanto, o STJ entendeu que essa regra geral não se aplica à associação para o tráfico em razão da existência de norma especial na própria Lei de Drogas.

Essa decisão vale para todos os processos?

O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, servindo como orientação para os demais órgãos do Poder Judiciário na aplicação da legislação federal.

Tese fixada pelo STJ (Tema 1.355)

Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.073.971/SP e REsp 2.089.938/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgados em 10/06/2026 (Recurso Repetitivo – Tema 1.355).

Fundamento jurídico

  • Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV
  • Código Penal, art. 83
  • Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 44, parágrafo único
  • Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
  • STJ – REsp 2.073.971/SP e REsp 2.089.938/SP (Tema Repetitivo 1.355).

Conclusão

Ao julgar o Tema Repetitivo 1.355, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a exigência de cumprimento de dois terços da pena para obtenção do livramento condicional no crime de associação para o tráfico não decorre da natureza hedionda do delito.

O fundamento está na aplicação do princípio da especialidade. Como a própria Lei de Drogas disciplina especificamente o livramento condicional para os crimes previstos entre os arts. 33 e 37, essa regra prevalece sobre a disciplina geral do Código Penal, devendo ser observada na execução da pena.

Atendimento em execução penal e Lei de Drogas

Dúvidas sobre cálculo de pena, livramento condicional, progressão de regime, remição, data-base e execução penal precisam ser avaliadas a partir da guia, da condenação e do histórico prisional. Conheça também as páginas de advogado criminalista, execução penal e habeas corpus.