Empresários, contadores e administradores frequentemente se deparam com dúvidas envolvendo obrigações previdenciárias, especialmente quando surgem investigações relacionadas ao recolhimento de contribuições ao INSS.
Uma das questões mais comuns é saber qual a diferença entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
Embora ambos estejam relacionados ao recolhimento de contribuições sociais, tratam-se de crimes distintos e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reforçou essa diferenciação ao julgar o Tema Repetitivo 1.353.
Neste artigo, explicamos o que caracteriza cada delito e quais foram os reflexos práticos da decisão.
O que é apropriação indébita previdenciária?
O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no art. 168-A do Código Penal.
Em linhas gerais, ocorre quando o responsável pela empresa desconta dos empregados as contribuições previdenciárias devidas, mas deixa de repassar esses valores ao INSS dentro do prazo legal.
Nessa hipótese, os valores já foram efetivamente descontados dos trabalhadores. A conduta ilícita consiste justamente na retenção indevida dessas contribuições.
O que é sonegação de contribuição previdenciária?
Já o crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra previsão no art. 337-A do Código Penal.
Diferentemente da apropriação indébita previdenciária, aqui o problema está na fraude utilizada para reduzir ou impedir o recolhimento das contribuições devidas.
Isso pode ocorrer, por exemplo, mediante omissão de informações, declarações falsas ou outras condutas destinadas a diminuir artificialmente o valor da contribuição previdenciária.
Qual é a principal diferença entre esses crimes?
Embora ambos envolvam contribuições previdenciárias, a dinâmica das condutas é diferente.
Na apropriação indébita previdenciária, a contribuição já foi descontada do trabalhador e deveria apenas ser repassada ao INSS.
Na sonegação de contribuição previdenciária, o agente busca impedir ou reduzir o próprio nascimento da obrigação tributária mediante fraude, omissão ou prestação de informações falsas.
Essa distinção foi considerada suficiente pelo Superior Tribunal de Justiça para concluir que os dois delitos não pertencem à mesma espécie penal.
O que decidiu o STJ no Tema 1.353?
O julgamento envolvia um administrador que, durante vários anos, praticou ambas as condutas.
Além de deixar de repassar ao INSS as contribuições descontadas dos empregados, ele também apresentou informações falsas em documentos previdenciários para reduzir o valor das contribuições devidas pela empresa.
A defesa sustentava que os dois delitos deveriam ser tratados como crime continuado, o que permitiria aplicação de apenas uma pena com aumento previsto no art. 71 do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou esse entendimento.
Segundo a Corte, embora ambos os crimes estejam relacionados às contribuições previdenciárias, eles descrevem condutas típicas distintas, protegem bens jurídicos diferentes e possuem natureza jurídica própria.
Por esse motivo, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles.
O que é continuidade delitiva?
A continuidade delitiva é uma regra prevista no art. 71 do Código Penal que permite tratamento penal mais favorável quando vários crimes da mesma espécie são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios.
Nessas situações, em vez de somar integralmente as penas, aplica-se a pena de um dos crimes com determinado aumento.
Entretanto, esse benefício exige que todos os requisitos previstos na legislação estejam presentes.
Foi justamente esse requisito — crimes da mesma espécie — que o STJ entendeu inexistente no caso analisado.
O que muda na prática?
O principal reflexo do julgamento está na dosimetria da pena.
Quando houver condenação pelos dois delitos, a regra será o reconhecimento do concurso material, com soma das penas aplicadas a cada crime.
Assim, a decisão afasta a possibilidade de aplicação do benefício previsto para a continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Cada caso exige análise individualizada
Embora o Tema 1.353 tenha uniformizado esse aspecto da aplicação da lei penal, processos envolvendo crimes previdenciários costumam apresentar discussões muito mais amplas.
Questões relacionadas à existência do dolo, à responsabilidade do administrador, à efetiva participação na gestão da empresa, à regularidade dos lançamentos contábeis e ao pagamento ou parcelamento dos débitos podem influenciar diretamente a estratégia de defesa e a própria responsabilização criminal.
Por isso, cada investigação deve ser analisada de acordo com suas circunstâncias específicas.
Perguntas frequentes
Apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária são o mesmo crime?
Não. Apesar de ambos envolverem contribuições previdenciárias, tratam-se de tipos penais distintos previstos em dispositivos diferentes do Código Penal.
É possível reconhecer continuidade delitiva entre esses crimes?
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não. O Tema Repetitivo 1.353 fixou entendimento de que os delitos possuem espécies distintas e, por isso, deve ser aplicado o concurso material.
O que é concurso material?
É a regra segundo a qual, quando uma pessoa pratica crimes distintos, as penas são somadas, salvo hipóteses legais de tratamento mais favorável.
O pagamento do débito previdenciário pode influenciar o processo criminal?
Dependendo do crime investigado, do momento do pagamento e da legislação aplicável, o recolhimento ou parcelamento do débito pode produzir efeitos relevantes na esfera penal. A análise deve ser feita conforme as particularidades do caso concreto.
Tese fixada pelo STJ (Tema 1.353)
É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.094.362/SP e REsp 2.078.417/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgados em 10/06/2026 (Recurso Repetitivo – Tema 1.353).
Fundamento jurídico
- Código Penal, arts. 71, 168-A e 337-A
- Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV
- STJ – REsp 2.094.362/SP e REsp 2.078.417/SP (Tema Repetitivo 1.353)
- Jurisprudência consolidada sobre continuidade delitiva e concurso material.
Conclusão
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.353, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária, embora relacionadas ao sistema de arrecadação da Previdência Social, constituem crimes de espécies distintas.
Como consequência, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, devendo ser aplicada, em regra, a disciplina do concurso material, com a soma das penas eventualmente impostas em caso de condenação.
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