A violência doméstica produz consequências que vão muito além das agressões físicas ou psicológicas. Em muitos casos, a vítima precisa se afastar do trabalho para preservar sua integridade, comparecer a audiências, reorganizar sua vida ou simplesmente romper o ciclo de violência.
Mas surge uma dúvida extremamente comum: quem paga o salário durante esse período? A mulher pode perder o emprego? O INSS é responsável pelo pagamento?
Essas questões foram analisadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.370 da Repercussão Geral, que esclareceu importantes pontos sobre a proteção econômica assegurada às mulheres em situação de violência doméstica.
Neste artigo, explicamos o que diz a Lei Maria da Penha, como funciona o afastamento do trabalho e quais foram os esclarecimentos trazidos pelo STF.
A mulher pode ser afastada do trabalho por causa da violência doméstica?
Sim.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê que, quando necessário para preservar a integridade física e psicológica da vítima, o juiz poderá determinar seu afastamento do local de trabalho, assegurando a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses.
Essa medida busca impedir que a vítima seja colocada diante de uma escolha extremamente difícil: permanecer exposta ao agressor ou perder sua fonte de renda.
Na prática, o afastamento pode ser fundamental para permitir que a mulher reorganize sua vida, obtenha medidas protetivas, altere seu endereço ou simplesmente interrompa o ciclo de violência sem comprometer imediatamente sua subsistência.
Quem paga durante esse afastamento?
A resposta depende da situação previdenciária da vítima.
Quando a mulher é segurada do Regime Geral de Previdência Social, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prestação possui natureza previdenciária.
Nessa hipótese, aplica-se, por analogia, a sistemática utilizada para o auxílio por incapacidade temporária:
- os primeiros quinze dias permanecem sob responsabilidade do empregador, quando houver vínculo empregatício
- após esse período, o pagamento passa a ser realizado pelo INSS.
Já quando a mulher não é segurada da Previdência Social, a proteção possui natureza assistencial.
Nessa situação, o benefício não será pago pelo INSS, mas pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme as regras da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A vítima pode perder o emprego?
A finalidade da medida prevista na Lei Maria da Penha é justamente preservar o vínculo de trabalho.
Naturalmente, cada situação possui peculiaridades próprias e deve ser analisada individualmente, especialmente quando surgem discussões sobre o período de afastamento, o cumprimento da decisão judicial ou outras questões trabalhistas.
Ainda assim, a legislação busca assegurar que o afastamento necessário para proteção da vítima não seja utilizado como fundamento para romper o vínculo empregatício.
O que o STF decidiu no Tema 1.370?
Após fixar a tese original em 2025, o Supremo voltou a analisar o caso em embargos de declaração para esclarecer duas dúvidas práticas que ainda existiam.
A primeira dizia respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre a prestação paga pelo INSS.
A Corte concluiu que não existe incidência de contribuição previdenciária, pois a verba possui natureza semelhante ao auxílio por incapacidade temporária.
Na prática, isso significa que o benefício deve ser pago integralmente à vítima, sem desconto de contribuição previdenciária.
A segunda dúvida envolvia as mulheres que não possuem qualidade de seguradas da Previdência Social.
O STF esclareceu que, nesses casos, a prestação possui natureza assistencial e deverá ser suportada pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, afastando qualquer interpretação que atribuísse essa responsabilidade ao INSS.
Com isso, a Corte conferiu maior segurança jurídica à aplicação da Lei Maria da Penha e estabeleceu critérios objetivos para a efetivação da proteção financeira durante o afastamento.
Quais são os impactos dessa decisão?
O julgamento fortalece a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Em muitos casos, a dependência financeira é um dos principais fatores que dificultam o rompimento do ciclo de violência. Ao definir quem deve custear a proteção econômica da vítima, o Supremo reduz a insegurança jurídica e facilita a aplicação uniforme da legislação em todo o país.
Além disso, a decisão delimita com maior precisão as responsabilidades do INSS e dos entes responsáveis pela assistência social, evitando conflitos de competência e atrasos no cumprimento das decisões judiciais.
O que fazer quando esse direito não é respeitado?
Embora a legislação e a jurisprudência ofereçam importantes mecanismos de proteção, a efetivação desses direitos nem sempre ocorre de forma imediata.
Situações envolvendo negativa do benefício, dúvidas sobre a responsabilidade pelo pagamento, descumprimento de medidas protetivas ou discussões relacionadas ao vínculo de trabalho podem exigir atuação jurídica especializada para garantir o cumprimento da decisão judicial e a preservação dos direitos da vítima.
Cada caso possui particularidades que merecem análise individualizada.
Perguntas frequentes
Quem paga o salário da vítima durante o afastamento?
Se a mulher for segurada da Previdência Social, aplica-se o regime definido pelo STF, com participação do empregador (quando houver vínculo empregatício) e do INSS. Caso não seja segurada, a proteção financeira possui natureza assistencial e deverá ser custeada pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
O INSS sempre é responsável pelo pagamento?
Não. O INSS somente responde nas hipóteses em que a prestação possui natureza previdenciária. Quando a mulher não é segurada da Previdência Social, o benefício assistencial compete aos entes responsáveis pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
A mulher pode ser demitida durante esse período?
A Lei Maria da Penha prevê mecanismos destinados justamente à preservação do vínculo de trabalho durante o afastamento autorizado judicialmente.
Preciso ingressar com ação na Justiça?
A medida protetiva depende de apreciação judicial e cada situação deve ser analisada conforme suas circunstâncias específicas.
Tese fixada pelo STF (Tema 1.370)
- Não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pelo INSS em decorrência do afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, haja vista sua natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária.
- Caso a vítima não seja segurada da previdência social, o pagamento da verba assistencial eventual compete aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
Fonte: STF. Plenário. RE 1.520.468 ED/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 01/06/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.370). Tema 1.370/STF.
Atendimento em casos de violência doméstica e medidas protetivas
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