Advogado em Delegacia, Flagrante e Investigação Criminal

Se você ou alguém da sua família foi preso em flagrante, está sendo investigado ou foi chamado para prestar depoimento na delegacia, os primeiros momentos são decisivos. A Constituição garante assistência de advogado desde a fase policial (art. 5º, LXIII), e as decisões tomadas nessas primeiras horas — o que se diz, o que se assina, o que se questiona — podem influenciar todo o andamento do caso, mesmo antes de qualquer denúncia.

Este guia explica, em linguagem direta, o que acontece do momento da prisão até a audiência de custódia, quais são os prazos que a lei impõe à polícia e ao juiz, e o que mudou recentemente na forma como essa audiência é realizada.

Atendimento em situações urgentes e investigativas

A atuação em delegacia pode envolver acompanhamento de investigado, orientação sobre depoimento, análise de mandado de busca e apreensão, e avaliação da legalidade da prisão. O primeiro passo é sempre entender exatamente o que está sendo apurado, desde quando, e sob qual fundamento a pessoa foi conduzida ou intimada.

Mesmo antes de qualquer denúncia formal, o advogado tem direito de acesso amplo aos elementos já documentados na investigação — a Súmula Vinculante 14 do STF garante isso: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Esse acesso não vale, porém, para diligências ainda em andamento e não documentadas — nesse recorte específico, o sigilo temporário é legítimo.

O que observar antes de prestar depoimento

Antes de qualquer oitiva, é importante entender a condição da pessoa no procedimento — se é investigada, testemunha ou vítima — porque os direitos aplicáveis mudam conforme essa posição. O investigado tem direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF, e art. 186 do CPP), e o silêncio não pode ser interpretado como confissão nem usado em seu prejuízo.

Pontos que costumam ser avaliados antes do depoimento:

  • se há mandado de prisão, TCO ou apenas convite informal para esclarecimentos;
  • quais fatos exatamente estão sendo apurados, e desde quando;
  • se já existem provas documentadas contra a pessoa, e quais, dentro do que a Súmula Vinculante 14 permite acessar;
  • se é recomendável falar, exercer o silêncio total ou parcial, ou aguardar um momento processual mais adequado para apresentar a versão dos fatos.

Um convite informal para “esclarecimentos” também merece atenção — mesmo sem mandado ou voz de prisão, pode fazer parte de uma investigação já em andamento.

Prisão em flagrante e audiência de custódia

O Código de Processo Penal prevê três modalidades de flagrante (art. 302):

  • Flagrante próprio — a pessoa está cometendo a infração, ou acaba de cometê-la;
  • Flagrante impróprio — é perseguida, logo após o fato, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir autoria;
  • Flagrante presumido — é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir autoria.

Nos crimes permanentes (como o tráfico na modalidade “guardar”), considera-se em flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303, CPP).

Linha do tempo com 4 passos: prisão em flagrante, comunicação em até 24h, audiência de custódia por videoconferência (regra desde a Lei 15.358/2026) e decisão do juiz

Após a prisão, a comunicação ao juiz, ao Ministério Público e à família (ou pessoa indicada) deve ser imediata, e o auto de prisão em flagrante encaminhado ao juiz em até 24 horas (art. 306, CPP).

O que mudou em 2026: desde a Lei nº 15.358/2026, a audiência de custódia — que deve ocorrer no mesmo prazo de 24 horas — passou a ser realizada, como regra, por videoconferência em tempo real, com a presencialidade virando exceção. Mesmo por videoconferência, a lei garante entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o defensor, e privacidade durante a oitiva. Nessa audiência, o juiz decide, de forma fundamentada, entre: relaxar a prisão ilegal, converter em prisão preventiva (quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Inquérito policial e construção da defesa

O inquérito policial é um procedimento administrativo — não um processo judicial — conduzido pela autoridade policial para reunir elementos sobre autoria e materialidade que possam subsidiar uma eventual denúncia do Ministério Público (arts. 4º a 23, CPP). Por não haver contraditório pleno nessa fase, o acesso do advogado ao que já foi documentado (Súmula Vinculante 14) é ainda mais importante.

Depoimentos colhidos nessa fase, laudos periciais e diligências realizadas — ou deixadas de realizar — costumam moldar toda a acusação futura. Requerimentos de diligência, juntada de documentos e provas de boa conduta podem ser apresentados ainda durante o inquérito, antes mesmo de qualquer denúncia. A ausência de acompanhamento técnico nessa fase é um dos fatores que mais compromete a defesa mais adiante, porque decisões — ou omissões — na fase policial dificilmente são revertidas sem custo processual depois.

O inquérito pode começar de formas diferentes, conforme o art. 5º do CPP: de ofício (por portaria da própria autoridade policial), por requisição do Ministério Público ou do juiz, a requerimento da vítima (nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada) ou, como neste guia, a partir do auto de prisão em flagrante. A origem do inquérito importa porque muda o que pode ser exigido antes de a investigação prosseguir — por exemplo, sem representação da vítima nos crimes que exigem essa condição, a investigação formal não avança.

O inquérito também tem prazo. Conforme o art. 10 do CPP, deve ser concluído em 10 dias, se o indiciado estiver preso (contados da data da execução da prisão), ou em 30 dias, se estiver solto — prazo que, na prática, costuma ser prorrogado mediante justificativa da autoridade policial perante o juiz. Depois de concluído o inquérito com o indiciado preso, o Ministério Público tem 5 dias para oferecer denúncia; se solto, o prazo é de 15 dias (art. 46, CPP). Acompanhar esses prazos é parte do trabalho da defesa, porque atraso sem justificativa pode fundamentar pedido de relaxamento ou de revogação de prisão.

Medidas cabíveis diante de ilegalidades

Quando há condução indevida, busca irregular, ameaça, coação ou violação de direitos durante a fase policial, existem instrumentos específicos para reagir: habeas corpus para questionar prisão ilegal ou constrangimento à liberdade, pedido de relaxamento de prisão perante o próprio juízo, e representação por eventual abuso de autoridade.

A entrada em domicílio sem mandado exige mais do que suspeita genérica. O STF fixou, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), a tese de que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.” Decisões do próprio STF ao longo de 2026 reforçam que essas “fundadas razões” precisam ser elementos objetivos, controláveis judicialmente — não intuição policial ou “atitude suspeita” isoladas.

Também existe o chamado flagrante preparado: quando a própria polícia induz a prática do crime e depois impede sua consumação, o flagrante é nulo. A Súmula 145 do STF resume: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” É diferente do flagrante esperado (lícito), em que a polícia apenas aguarda a prática de um crime já planejado por iniciativa própria do autor.

Perguntas frequentes sobre atuação em delegacia

Preciso de advogado para prestar depoimento na delegacia?
A presença de advogado não é obrigatória em todo depoimento, mas é um direito garantido desde a fase policial (art. 5º, LXIII, CF), e a orientação prévia ajuda a entender riscos e limites do que será perguntado.

Posso ficar em silêncio na delegacia?
Sim. O direito ao silêncio é garantido pela Constituição (art. 5º, LXIII) e pelo art. 186 do CPP, e não pode ser interpretado como confissão nem usado em prejuízo da defesa.

Quanto tempo a polícia tem para comunicar uma prisão em flagrante ao juiz?
Até 24 horas, conforme o art. 306 do CPP — mesmo prazo que vale para a realização da audiência de custódia.

A audiência de custódia agora é sempre por videoconferência?
Desde a Lei 15.358/2026, a videoconferência passou a ser a regra, com a presencialidade virando exceção, mantidas garantias como a entrevista prévia reservada com o defensor.

O que acontece na audiência de custódia?
O juiz avalia a legalidade da prisão e decide entre relaxar a prisão, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A polícia pode entrar em casa sem mandado?
Apenas diante de fundadas razões, devidamente justificadas depois, que indiquem flagrante delito dentro da casa — segundo a tese fixada pelo STF no Tema 280; suspeita genérica não é suficiente.

O que é flagrante preparado?
É quando a própria polícia induz a prática do crime e depois impede sua consumação; nesse caso, não há crime, conforme a Súmula 145 do STF.

Tenho direito de ver as provas reunidas contra mim na investigação?
Sim, o advogado tem acesso amplo aos elementos já documentados no inquérito, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF, ainda que diligências em andamento possam ter sigilo temporário.

O que é o inquérito policial?
É o procedimento administrativo de investigação conduzido pela autoridade policial para apurar materialidade e autoria, servindo de base para eventual denúncia do Ministério Público.

Fui apenas convidado para “esclarecimentos” — preciso me preocupar?
É recomendável buscar orientação antes de comparecer, porque mesmo um convite informal pode fazer parte de uma investigação em andamento.

O que acontece se a audiência de custódia não for realizada no prazo?
Passadas mais 24h além do prazo, sem motivação idônea, a própria prisão passa a ser considerada ilegal, e a autoridade responsável pode responder administrativa, civil e penalmente.

Toda prisão em flagrante vira prisão preventiva?
Não. A conversão em preventiva só ocorre se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes; o juiz pode também relaxar a prisão ou conceder liberdade provisória.

Quanto tempo dura um inquérito policial?
Em regra, 10 dias se o investigado estiver preso, ou 30 dias se estiver solto (art. 10, CPP), prazo que costuma ser prorrogado mediante justificativa perante o juiz.

Um inquérito pode começar sem prisão em flagrante?
Sim. Além do auto de prisão em flagrante, o inquérito pode ser instaurado de ofício pela polícia, por requisição do Ministério Público ou do juiz, ou a requerimento da vítima, conforme o art. 5º do CPP.