Advogado para Violência Doméstica e Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) criou mecanismos específicos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo medidas protetivas de urgência, procedimento próprio e afastamento expresso da Lei 9.099/1995 — os casos não seguem o rito dos Juizados Especiais Criminais (art. 41).

A lei reconhece cinco formas de violência doméstica — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º) — e passou por atualizações importantes em 2023 e 2024 que ainda geram dúvida, inclusive sobre o prazo de validade da medida protetiva e a pena do descumprimento.

Medidas protetivas e primeiras providências

A lei reconhece cinco formas de violência doméstica (art. 7º):

Cinco cartões lado a lado com as formas de violência doméstica reconhecidas pela Lei Maria da Penha: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral

Não é preciso agressão física para caracterizar violência doméstica — qualquer uma dessas cinco formas, isolada ou combinada, é suficiente para justificar medida protetiva e, dependendo do caso, persecução penal.

As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz em até 48 horas após o pedido, independentemente de audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público (art. 18). As principais medidas em relação ao agressor, previstas no art. 22, incluem:

  • afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • proibição de aproximação da ofendida, de familiares e testemunhas, com fixação de distância mínima;
  • proibição de contato por qualquer meio de comunicação;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
  • restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, quando cabível.

Além das medidas que restringem o agressor, o juiz também pode determinar medidas de proteção direta à ofendida e a seus dependentes (arts. 23 e 24 da Lei Maria da Penha):

  • encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
  • recondução ao domicílio, após afastamento do agressor;
  • afastamento do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • separação de corpos;
  • restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
  • suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
  • prestãção de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais.

Defesa técnica e análise de provas

Como pedir: o pedido pode ser feito diretamente na delegacia (de preferência especializada em violência doméstica, quando existir na comarca) ou por meio de advogado perante o próprio juízo. A autoridade policial colhe o pedido e o encaminha ao juiz em até 48 horas, prazo dentro do qual a decisão sobre a medida deve ser proferida (art. 12, III e art. 18, Lei Maria da Penha).

O que mudou em 2023: desde a Lei 14.550/2023 (art. 19, §6º), as medidas protetivas não têm mais prazo fixo de validade — vigoram por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à mulher, podendo ser revistas periodicamente após nova oitiva da ofendida. A mesma lei reforçou que a concessão não depende de boletim de ocorrência ou processo criminal formal — o depoimento da vítima, somado aos demais indícios, já é suficiente para o deferimento.

A defesa — tanto de quem busca a proteção quanto de quem responde ao processo — depende de análise cuidadosa de mensagens, prints, áudios, boletins de ocorrência anteriores, laudos e testemunhas. Como a lei reconhece violência psicológica, moral e patrimonial além da física, a prova frequentemente vai muito além de lesões corporais documentáveis.

Descumprimento de medida protetiva

O que mudou em 2024: a Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) aumentou a pena do descumprimento de medida protetiva (art. 24-A). Antes, a pena era de detenção de três meses a dois anos; hoje é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa — e pode aumentar de 1/3 até metade se o descumprimento envolver violação de área de exclusão monitorada eletronicamente ou remoção/violação do dispositivo de monitoração.

A configuração do crime não depende de nova agressão: basta o descumprimento da restrição imposta, como contato direto, indireto ou por terceiros. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução da medida protetiva (art. 20), especialmente diante de descumprimento reiterado ou risco concreto à vítima.

Audiência, investigação e processo criminal

Um ponto que costuma gerar confusão: nos crimes de lesão corporal resultantes de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionadaSúmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.” Na prática, isso significa que a retratação ou reconciliação com a vítima não impede o prosseguimento da ação penal — o Ministério Público segue com o processo mesmo que o casal reate, entendimento confirmado repetidamente pelo STJ.

A atuação pode ocorrer desde a delegacia especializada, passando pela audiência de justificação sobre a medida protetiva, até o processo criminal propriamente dito — que segue o rito comum, e não o dos Juizados Especiais. Compete às Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando existentes na comarca, processar e julgar tanto a ação penal quanto questões cíveis relacionadas (art. 14) — o que significa que separação de corpos, alimentos provisórios e guarda podem, em alguns casos, ser tratados no mesmo juízo.

Cuidado com exposição pública e estratégia

Casos de violência doméstica costumam ter repercussão familiar e, às vezes, profissional, o que torna ainda mais importante uma estratégia cuidadosa — sem contato direto com a parte contrária sob qualquer pretexto, mesmo que a pessoa acredite que a medida protetiva é desproporcional ou já não faz mais sentido.

Quando há entendimento de que a medida foi concedida sem elementos suficientes, ou que a situação de risco já não persiste, o caminho é a via judicial adequada — pedido de revisão, manifestação nos autos ou recurso cabível — nunca o contato direto ou por terceiros com quem está protegido pela medida. Como as medidas hoje vigoram por prazo indeterminado, esse pedido formal de revisão é o único caminho legítimo para encerrá-las antes do tempo.

Perguntas frequentes sobre violência doméstica

O que fazer ao receber uma medida protetiva?
Ler a decisão com atenção, identificar exatamente o que foi proibido e cumprir integralmente até eventual revisão judicial.

Descumprir a medida protetiva é crime?
Sim. Desde a Lei 14.994/2024, a pena passou de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa (art. 24-A).

Violência doméstica sempre envolve agressão física?
Não. A lei reconhece também violência psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º).

A medida protetiva tem prazo de validade?
Não mais. Desde a Lei 14.550/2023, vigora por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco, podendo ser revista periodicamente.

Se a vítima se reconciliar ou retratar, o processo acaba?
Nos crimes de lesão corporal por violência doméstica, não — a ação penal é pública incondicionada (Súmula 542/STJ), e o Ministério Público segue com o processo independentemente da vontade da vítima.

É possível recorrer da medida protetiva concedida?
Sim, cabe manifestação e recurso próprio quando há entendimento de que a decisão não observou os requisitos legais.

O caso de violência doméstica segue o rito do Juizado Especial Criminal?
Não. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995.

Quem julga os processos de violência doméstica?
Em regra, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando existentes na comarca (art. 14); na ausência, varas criminais comuns.

A medida protetiva pode ser concedida sem ouvir o acusado antes?
Sim, o juiz pode concedê-la em até 48 horas, independentemente de audiência das partes ou manifestação prévia do Ministério Público (art. 18).

Preciso de boletim de ocorrência para pedir medida protetiva?
Não necessariamente. Desde a Lei 14.550/2023, o depoimento da vítima, somado aos demais indícios, já pode ser suficiente para o deferimento.

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Se há intimação, medida protetiva, audiência marcada, investigação ou processo envolvendo violência doméstica, a análise inicial ajuda a entender a situação, os prazos e os próximos passos com mais clareza.

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